Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos
21, 26, 39, 57 e 65;
III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvadodo artigo 52, e do seu sujeito passivo;o disposto no inciso I do § 3o
IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado odisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seusdispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou
de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1o Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo,que importe em torná-lo mais oneroso.artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo
§ 2o Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dete artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.