Outra alteração realizada pela Lei 14.491/2017. Anteriormente, havia um parágrafo único prevendo que os crimes deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil seriam da competência da justiça comum, "salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica".
Com a mudança, via de regra, os Crimes Dolosos Contra a Vida continuam da competência do Tribunal do Júri. Ocorre que agora são muitas as exceções, o que faz com que, na prática, quase sempre o militar seja julgado na Justiça Militar. Importante ressaltar que o artigo trata de militares das Forças Armadas, não incluindo policiais e bombeiros militares.