CASO CONCRETO DE ERRO DO TIPO SOBRE A PESSOA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. DISPARO EFETUADO DURANTE A PRÁTICA DE ATOS PREPARATÓRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. DISPARO CULPOSO OCORRIDO ENQUANTO O IRMÃO DO ACUSADO TENTAVA DESARMAR-LHE. ERRO SOBRE A PESSOA AFASTADO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL POR ESTE TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Atos meramente preparatórios não são puníveis, salvo quando constituem crime autônomo. 2. Armar-se na intenção de matar uma pessoa sem, contudo, praticar atos executórios, como, por exemplo, disparar a arma de fogo no sentido de atingi-la, não constitui crime de homicídio (tentado ou consumado), ressalvando-se a possibilidade de tipificação de crime autônomo (v. g. porte ilegal de arma de fogo). 3. Embora o agente estivesse imbuído da intenção de matar seu cunhado, o projétil que matou o irmão do acusado não foi disparado dolosamente visando atingir terceira pessoa, ou seja, não houve dolo na conduta. O disparo ocorreu enquanto a vítima tentava desarmar o acusado para evitar que este matasse seu cunhado, que se encontrava em local distinto. Houve um disparo culposo, o que afasta o erro sobre a pessoa, cuja aplicação pressupõe a prática de crime doloso. 4. Afastado o dolo na conduta do acusado, prejudicado os pedidos de decote da qualificadora e de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte. 5. Não pode o Tribunal, julgando recurso em sentido estrito interposto contra pronúncia, aplicar o instituto do perdão judicial, sob pena de manifesta supressão de instância. 6. Recurso conhecido e provido para anular a pronúncia e desclassificar a conduta para homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP). Habeas corpus concedido de ofício. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. DISPARO EFETUADO DURANTE A PRÁTICA DE ATOS PREPARATÓRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO. DISPARO CULPOSO OCORRIDO ENQUANTO O IRMÃO DO ACUSADO TENTAVA DESARMAR-LHE. ERRO SOBRE A PESSOA AFASTADO. HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL POR ESTE TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A PRONÚNCIA E DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA HOMICÍDIO CULPOSO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Atos meramente preparatórios não são puníveis, salvo quando constituem crime autônomo. 2. Armar-se na intenção de matar uma pessoa sem, contudo, praticar atos executórios, como, por exemplo, disparar a arma de fogo no sentido de atingi-la, não constitui crime de homicídio (tentado ou consumado), ressalvando-se a possibilidade de tipificação de crime autônomo (v. g. porte ilegal de arma de fogo). 3. Embora o agente estivesse imbuído da intenção de matar seu cunhado, o projétil que matou o irmão do acusado não foi disparado dolosamente visando atingir terceira pessoa, ou seja, não houve dolo na conduta. O disparo ocorreu enquanto a vítima tentava desarmar o acusado para evitar que este matasse seu cunhado, que se encontrava em local distinto. Houve um disparo culposo, o que afasta o erro sobre a pessoa, cuja aplicação pressupõe a prática de crime doloso. 4. Afastado o dolo na conduta do acusado, prejudicado os pedidos de decote da qualificadora e de desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte. 5. Não pode o Tribunal, julgando recurso em sentido estrito interposto contra pronúncia, aplicar o instituto do perdão judicial, sob pena de manifesta supressão de instância. 6. Recurso conhecido e provido para anular a pronúncia e desclassificar a conduta para homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP). Habeas corpus concedido de ofício. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.005285-0 | Relator: Des