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EXECUÇÃO TRABALHISTA - Coggle Diagram
EXECUÇÃO TRABALHISTA
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Próximas etapas
Depositar em Juízo o valor da execução, garantidno o Juízo e a oposição de embargos à execução.
Nomear bens à penhora, objetivando a garantia do Juízo e a oposição de embargos à execução.
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O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida (Art. 882).
Citação, pagamento, depósito para apresentação de embargos
Com a dívida líquida e certa com a homologação dos cálculos, inicia-se a execução trabalhista.
O Juiz ou presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, no para de 48 horas ou garanta a executado, sob pena de penhora (Art. 880).
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Se por duas vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, ou na falta deste, afixado na sede da junta ou Juízo, durante 5 dias.
A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (883-A).
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Legitimidade ativa
Será promovida pelas partes, sendo permitida a execução de ofício, quando as partes não estiverem representadas por advogado.
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