Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
EXECUÇÃO TRABALHISTA (ARTS. 876 AO 892) - Coggle Diagram
EXECUÇÃO TRABALHISTA (ARTS. 876 AO 892)
Sentença ilíquida: ordenar, previamente, a sua liquidação.
Liquidação:
Arbitramento:
As partes convencionam ou pode ser determinado pela sentença.
Perícia é meio de prova e não de liquidação da sentença.
Árbitro nomeado pelo juiz e sua atribuição é estimar o valor da condenação.
Artigos:
Necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação.
Cálculo: feito por cálculo aritmético
Os elementos necessários para se chegar ao quantum já se encontram nos autos.
Juros de mora e correção monetária também são liquidados por meio de cálculos.
Intimação prévia das partes para apresentarem o cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
Cálculos complexos: o juiz poderá nomear perito para elaboração.
Conta elaborada e tornada líquida:
Abertura às partes para impugnação fundamentada
Prazo: 8 dias
Não fundamentação: pena de preclusão
Deverá ser feita por embargos à penhora
Intimação da União para manifestação
Prazo: 10 dias
Pena: preclusão
Dívida líquida e certa, com a respectiva homologação dos cálculos:
Expedição do mandado de citação do executado:
O executado deverá:
Efetuar o pagamento do valor da execução.
Depositar em juízo o valor da execução ou nomear bens à penhora objetivando garantir o juízo e a oposição de embargos à execução.
Se não pagar ou garantir ocorrerá a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora.
O mandado deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acórdão não cumprido.
Citação por oficiais de diligência.
Se em 48rs o executado for procurado 2x e não for encontrado, a citação será feita por edital ou, na falta deste, fixado na sede da junta ou juízo, durante 5 dias.
Apenas 45 dias após a decisão ter transitado em julgado que ela poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Embargos à execução:
Prazo: 5 dias
Matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
Testemunhas: se o juiz ou presidente do tribunal julgar necessários seus depoimentos, marcará audiência dentro de 5 dias.
A exigência de garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas.
Matétia de impugnação: art. 525
Agravo de petição: art. 897