Art 50: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas determinadas relações de obrigacões sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sóciosda pessoa jurídica.