Formas de aquisição de bens pelo poder público:
- Regidas pelo direito privado.
- Doação
- Herança: por testamento e na hipótese bens vagos (art. 1.822 do CC)
- Invenção: achado de coisas perdidas (bens do evento); arts. 1.233 a 1.237 do CC
- Regidas pelo direito público
- Desapropriação e requisição (v. cap. 6)
- Aquisição por força de lei: transferência de terras devolutas entre entes políticos, por força das sucessivas Constituições
- Sentença judicial: em processos de execução em favor da Fazenda Pública; perda (ou perdimento) de bens: art. 5º, XLV, b, da CF; perda de bens decretada com base no art. 91 do CP e na Lei de Improbidade Administrativa (arts. 6º e 12, I e II); confisco (na expropriação sancionatória prevista no art. 243 da CF)
- Investidura: definição no art. 17, § 3º, da Lei nº 8.666/93, e no art. 76, § 5º, da nova Lei de Licitações
- Reversão: transferência de bens da concessionária ao patrimônio do poder concedente, ao término da concessão
– Caducidade: ocorre na enfiteuse ou aforamento, quando o foreiro deixa de pagar o foro por três anos consecutivos (art. 101, parágrafo único, do Decreto-lei 9.760/46);
– Arrecadação de imóveis abandonados: “os imóveis urbanos abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago” (art. 52 da MP 759/16); se o imóvel abandonado estiver na zona urbana, ele passa para o Município; se estiver na zona rural, passa para a União (art. 1.276 do CC)