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PORTARIA Nº 452, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013 - Coggle Diagram
PORTARIA Nº 452, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 14. Compete à CFB subsidiar a Anvisa na execução das seguintes atividades:
IV - na elaboração e publicação das edições da Farmacopeia Homeopática Brasileira, no estabelecimento dos prazos de vigência e sistemática de apresentação e na sua harmonização com outras Farmacopeias Homeopáticas e códigos internacionais;
X - no estudo, análise, validação e certificação, de substâncias para o estabelecimento de material de referência, incluindo as Substâncias Químicas de Referência (SQR), Marcadores Fitoterápicos (MFT) e demais substâncias utilizadas como padrões para testes e ensaios;
II - na elaboração e publicação das edições da Farmacopeia Brasileira, e no estabelecimento dos prazos de vigência e sistemática de apresentação;
XI - nos assuntos de competência da Farmacopeia Brasileira, fornecendo suporte técnico-científico para a sua decisão, quando solicitado;
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Art. 1º O art. 1º da Portaria nº 782, de 27 de junho de 2008 , publicada no DOU nº 123, de 30 de junho de 2008, Seção 1, pág. 83, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º As atividades técnicas e científicas da Farmacopeia Brasileira serão desenvolvidas pela CFB.
Art. 4º O Regimento Interno da Comissão da Farmacopeia Brasileira disciplina as ações da CFB e dos Comitês Técnicos Temáticos (CTTs).
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Art. 5º A CFB será composta por 19 (dezenove) profissionais qualificados em assuntos do interesse da Farmacopeia Brasileira, relacionados à matéria de sua competência, designados por meio de Portaria do Diretor Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, definida da seguinte forma:
1º Os integrantes da CFB terão prioritariamente a formação farmacêutica, pela natureza técnico-científica dos temas inerentes à Comissão.
2º Os membros oriundos de Instituições de Ensino e Pesquisa serão escolhidos pelos demais membros da CFB, por meio de análise de currículo acadêmico, técnico e científico.
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RESOLUÇÃO- RDC Nº 39, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
Aprova a Farmacopeia Homeopática Brasileira, terceira edição e dá outras providências.
Art. 2° É vedada a impressão, distribuição, reprodução ou venda da Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição sem a prévia e expressa anuência da ANVISA.
Art. 3º As correções que se fizerem necessárias no conteúdo da Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição serão publicadas por meio de erratas.
RDC Nº 9, DE 6 DE MARÇO DE 2013 Aprova a correção da terceira edição da Farmacopeia Homeopática Brasileira (FHB3), aprovada pela RDC nº 39 de 02 de setembro de 2011 e suas alterações, de acordo com a Errata nº 01 e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada a correção da terceira edição da Farmacopeia Homeopática Brasileira (FHB3) de acordo com a Errata nº 01.
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Art. 1° Fica aprovada a Farmacopeia Homeopática Brasileira, 3ª edição.
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