FATO GERADOR
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º REQUISITOS P AREA URBANA, basta ter 2
OBS. foi invadido por sem teto , não paga iptu
app usando, paga , pq pode dispor do dominio util
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
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I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
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IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.