Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIREITO DOS TRATADOS (pt. 2) - Coggle Diagram
DIREITO DOS TRATADOS
(pt. 2)
TERMINOLOGIA:
ALGUMAS
ESPÉCIES DE TRATADOS
(independente da terminologia, são vinculantes CV. 69)
ATO INTERNACIONAL
= sinônimo de Tratado
MRE: Divisão de Atos Internacionais (DAI)
Tratado
: + solene, + importância política
Acordo
: - participantes, - importância política
Acordo por troca de notas
- altera ou interpreta tratados já concluídos (por meio de uma nota proponente e uma de resposta)
Acordo complementar
- detalha um tratado mais amplo
Carta
- cria organizações internacionais (menos tribunais) ou designa direitos e deveres dos indivíduos (carta social europeia ex)
Compromisso
- submissão de um litígio a um foro arbitral
Concordata
- APENAS compromissos firmados pela Santa Sé sobre religião
Convenção
- acordos multilaterais que estabelecem normas de DI em temas de interesse mundial
Convênio
- regula a cooperação bilateral e multilateral de natureza específica
Declaração
: sela a concordância dos Estados em determinada posição
Memorando de entendimento
: registra princípios gerais que orientarão as relações entre signatários
Modus vivendi
: menor importância e vigência temporária
Pacto
: importância política, mas específico no tratamento de uma determinada matéria
Protocolo
: complementar ou interpretativo de tratados anteriores. Compromisso menos formal. Ata de uma reunião internacional c os compromissos assumidos.
CLASSIFICAÇÃO
1. NÚMERO DE PARTES
: bilaterais ou multilaterais
Bilaterais (particulares)
Multilaterais (coletivos, gerais, plurilaterais)
PROCEDIMENTO DE CONCLUSÃO (etapas de consentimento)
: solene ou simplificada
Solene (tratados em stricto sensu) (maior parte): várias etapas de consentimento (negociação, aprovação, ratificação...)
Simplificada: Executivo aprova e prescinde de ratificação
EXECUÇÃO
: transitórios ou permanentes
NATUREZA MATERIAL
: tratados-contrato e tratados-lei
Tratados-contrato: conciliar interesses divergentes entre as partes
Tratados-lei: (normativos): estabelecem normas gerais de Direito Internacional
EFEITOS
: restritos às partes ou gerais
Restritos: MAIOR PARTE
Gerais: Ex - Carta da ONU - normas sobre paz e segurança internacional vinculam TODO MUNDO
POSSIBILIDADE DE ADESÃO
: aberto ou fechado
Aberto: outros Estados podem aderir posteriormente
Limitados: adesão limitada à um grupo de países (ex: MERCOSUL)
Ilimitados: qlqr um pode aderir a qlqr hora (ex: Carta da ONU)
Fechado: num pode aderir depois
CONDIÇÕES DE VALIDADE
CAPACIDADE DAS PARTES
. Podem celebrar tratados:
ESTADOS
ATENÇÃO: quem celebra tratado é a RFB, e não a União
Autoridade competente no BR: Presidente
Atribuição do Congresso: "resolver definitivamente"
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
CV/86 ainda não entrou em vigor
Tratados celebrados a partir da CV/69 (por analogia) ou através de normas costumeiras
Podem concluir tratados independentemente da vontade de seus estados parte
PECULIARIDADES
Só podem celebrar tratados relativos aos seus objetivos (ex: OMC só em relação ao comércio)
Ratificação = ato de confirmação formal
Cada OI estabelece em sua carta os órgãos competentes para celebrar Tratados em seu nome
Santa Sé, beligerantes, insurgentes, blocos regionais e Cruz Vermelha: celebram por meio dos órgãos aos quais atribuem competência para tal
Entidades subnacionais
(exceção)
Alemanha e Suíça permitem mediante autorização do gov. central
BR não permite
Podem celebrar apenas instrumentos de caráter privado e não-vinculante (com outras entidades)
HABILITAÇÃO DOS AGENTES
(
treaty making power
)
CV/69 fixa o rol de agentes capazes de celebrar tratados independentemente de plenos poderes:
a) Chefe de Estado, de Governo e o Ministro das RE, para todos os atos
b) Chefes de missão diplomática (embaixadores) para a adoção do texto de um tratado com país em que ele serve
c) Chefes de missões permanentes junto a organismos internacionais, para a adoção do texto de um tratado entre o Estado e essa organização
d) Representantes acreditados pelos Estados numa conferência para assinar tratados relativos à essa conferência
Plenos poderes
: autoridade competente confere o direito, à uma ou várias pessoas, de representar o ente estatal na negociação, adoção ou autenticação do texto
OBJETO LÍCITO E POSSÍVEL
Os tratados não devem violar normas internacionais já existentes (a menos que seja para atualizá-las) ou normas de jus cogens
TRATADOS REGIONAIS NÃO PODEM SE CHOCAR COM REGRAS UNIVERSAIS!
(ex: um ato concluído no âmbito do Mercosul não pode se chocar com as regras da OMC)
A ÚNICA POSSIBILIDADE DE DISCREPÂNCIA É QUANDO
O INSTRUMENTO REGIONAL VEM PARA REFORÇAR O INSTRUMENTO UNIVERSAL, ADICIONANDO-LHE PECULIARIDADES DA REGIÃO
CONSENTIMENTO REGULAR
: deve haver vontade legítima das partes
Vícios de consentimento que podem invalidar um Tratado
a)
Erro
- falta de informação sobre o objeto do tratado ou qdo a informação não condiz com a verdade
APENAS INVALIDA SE ATINGIR A
ESSÊNCIA DO ASSUNTO
QUE O TRATADO PRETENDE TOCAR
b)
Dolo
- uma das partes é INDUZIDA AO ERRO por outra
c)
Coação
- tratado concluído graças à ameaça, às pressões e ao emprego da força contra o Estado
d)
Corrupção do representante do Estado
- direta ou indireta. Invalida o tratado. (CV/69)
O PROBLEMA DAS RATIFICAÇÕES IMPERFEITAS
QDO UM AGENTE RATIFICA SEM TER PODER PARA TAL (é expressão da vontade do Estado?)
CV/69: violação manifesta e que se refere a um preceito de importância fundamental.
TRATADO NÃO PODE SER ANULADO PORQUE O REPRESENTANTE TINHA PODER LIMITADO PARA CONSENTIR (A MENOS Q OS OUTROS ESTADOS SOUBESSEM DISSO)