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LEGÍTIMA DEFESA - Coggle Diagram
LEGÍTIMA DEFESA
REQUISITOS
Agressão a bem jurídico próprio ou alheio: defesa própria é quando ela se dá pelo titular do bem atacado, já defesa de terceiro é quando de defende ou protege os interesses de outros.
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Agressão atual ou iminente: atual é aquela que já se iniciou, mas ainda não se encerrou. Iminente é aquela que está prestes a acontecer.
Uso moderado dos meios necessários: devem ser empregados na medida suficiente para afastar a agressão. Se for empregado um meio desnecessário terá excesso (doloso ou culposo). Deve aplicar o Princípio da Proporcionalidade dos bens jurídicos.
Agressão Injusta: a agressão é uma atividade exclusiva do ser humano e é injusta quando é contrária ao ordenamento jurídico.
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DEFINIÇÃO: Instinto natural do ser humano que leva o agredido a repelir a agressão a um bem tutelado, mediante lesão de um bem do agressor (Art.25).
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ELEMENTO SUBJETIVO: é a vontade de se defender (instinto). A legítima defesa deve ser objetivamente necessária e subjetivamente orientada pelo animus defendenti.
LEGÍTIMA DEFESA SUCESSIVA: é a defesa exercida de maneira desproporcional contra o agressor inicial.
LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA: não é admitida, pois não a defesa só pode ser dar em razão de uma agressão injusta e não de agressões justas ao mesmo tempo.
Lei 13.964/2019 "PACOTE ANTI-CRIME": é uma ampliação da legítima defesa para os agentes de segurança pública, ou seja, é uma maior proteção sobre as ações deles.
LEGÍTIMA DEFESA RECÍPROCA: não é permitida, pois ambas as agressões são injustas.
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OFENDÍCULOS: tudo aquilo usado na proteção dos bens jurídicos (cerca elétrica). Podem ser caracterizados como legítima defesa ou exercício regular do direito, mas devem ser usados moderadamente.