TÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I: DO FURTO
FURTO QUALIFICADO:🕵♀
FURTO DE COISA COMUM👮: Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum ( Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa)
FURTO🤝: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.)
CAPÍTULO II: DO ROUBO E DA EXTORSÃO
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
III - com emprego de chave falsa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) textanos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
ROUBO🔫: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
EXTORSÃO📲: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa (Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.)
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
EXTORSÃO MEDIANTE A SEQUESTRO🆘: Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate (Pena - reclusão, de oito a quinze anos)
§ 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. (Pena - reclusão, de doze a vinte anos. )
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:(Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.)
§ 3º - Se resulta a morte: (Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. )
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
EXTORSÃO INDIRETA👫: Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: (Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.)
CAPÍTULO III:DA USURPAÇÃO
ALTERAÇÃO DE LIMITES⭕: Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: (Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.)
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas: I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório: II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração de marca em animais🔥: Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: (Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.)
CAPÍTULO IV: DO DANO
CAPÍTULO V: DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA
**CAPÍTULO VII: DA RECEPTAÇÃO
CAPÍTULO VI: DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
CAPÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES GERAIS
DANO🪓:Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:(Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.)
Dano qualificado: Parágrafo único - Se o crime é cometido: (Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.)
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
INTRODUÇÃO OU ABANDONO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE ALHEIA🏇: Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:(Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.)
DANO EM COISA DE VALOR ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO💎: Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: ( Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.)
ALTERAÇÃO DE LOCAS ESPECIALMENTE PROTEGIDO🚷: Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: (Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.)
AÇÃO PENAL: : Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA🏃: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:(Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.)
Aumento de pena:§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
I - em depósito necessário;
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA🧓: Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:
II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;
III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.
I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
§ 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;
II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 4o A faculdade prevista no § 3o deste artigo não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO, CASO FORTUITO OU FORÇA DA NATUREZA🌪: Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:(Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.)
Parágrafo único - Na mesma pena incorre
Apropriação de tesouro: I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa achada: II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
ESTELIONATO📝:Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. )
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria: II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor: III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa: IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro: V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque: VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
DUPLICATA SIMULADA🗂: Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. ( Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. )
Estelionato contra idoso: § 4o Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental;
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
ABUSO DE INCAPAZES👼: Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:(Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.)
FRAUDE NO COMÉRCIO 📤: Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: ( Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.)
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade: ( Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.)
II - entregando uma mercadoria por outra:
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.
OUTRAS FRAUDES📊:Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: (Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.)
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
FRAUDES E ABUSOS NA FUNDAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE POR AÇÕES📑:Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: (Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.)
§1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
EMISSÃO IRREGULAR DE CONHECIMENTO DE DEPOSITO ou "warrant": Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: (Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.)
FRAUDE A EXECUÇÃO📁:Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: ( Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.)
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
RECEPTAÇÃO🛑:: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: ( Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa)
Receptação qualificada : § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: ( Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. )
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: ( Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas)
§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
§ 6o Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
RECEPTAÇÃO ANIMAL🐄: Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa)
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;