Liberdade de testar, na falta de herdeiros necessários, assim como, será facultado gravar os bens em clausulas restitivas, independente das legítimas, destaca-se que as duas modalidades de sucessão convivem, sendo lícito dispor de parte dos bens ou de sua totalidade. Por fim, passa a ser livre a instituição de herdeiro ou distribuição de bens em legados, bem como há a possibilidade de substituição de favorecidos.