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PRINCÍPIO DA LESIVIDADE NOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO :warning:
CONCEITO DE BEM JURÍDICO
CONCEITO DOGMÁTICO
representa um interesse tutelado por uma norma
Art. 235 = interesse em proteger organização jurídica matrimonial
Art. 229 = moralidade pública sexual
Art. 121 = vida
presentes em todos os tipos
CONCEITO DE POLÍTICA CRIMINAL
É possível um conceito de política- criminal?
Defensores e céticos
Doutrina Alemã majoritária descarta este conceito
Doutrina alemã minoritária o acata/ no Brasil Juarez tavares é defensor
Onde fundamentar a limitação?
Filosofia da linguagem/kant
Por meio da constituição
Não basta dizer que o direito penal tutela valores acolhidos ou não vedados pela constituição?
(dispensabilidade do conceito de bem jurídico)
O direito penal deve ser mais restrito do que os valores tutelados
Princípios como Lesividade/subsidiaridade não permitem aplicação do DP para todas as disposições constitucionais.
Constituições possuem caráter aberto e com valores conflitantes
Para quem o bem jurídico teria importância fundamental?
Monista pessoal
Bem jurídicos apenas reconhecíveis a partir de indivíduos
coletividade por si só não pode ser objeto de proteção
Monista estatal/Monista coletiva
Bem jurídicos individuais não existiriam
Todos os bens jurídicos seriam reflexos de interesses do Estado ou da coletividade
Concepção dualista
bem jurídico pessoal
Bens jurídicos ao mesmo tempo coletivos e individuais são inadmissíveis
Bem jurídico coletivo
Conceito
forma de limitar o poder punitivo
não disponível para o legislador
Luís Greco:
Dados fundamentais para a realização pessoal dos indivíduos ou para a subsistência do sistema social, nos limites de uma ordem constitucional
Entende que deve representar uma realidade fática
Bem jurídicos coletivos seriam perfeitamente adequados
Bem Jurídico é necessário para a incriminação?
maus tratos aos animais careceria de bem jurídico como definido
Roxin aponta exceções à essa necessidade de bens jurídicos
Proteção ao embrião
Proteção dos interesses das gerações futuras
Proteção aos animais
Como compatibilizar a necessidade de criminalização com a teoria do bem jurídico?
Alargar o conceito de bem jurídico para a abarcar os animais (entrando em problemas, possivelmente sendo possível a criminalização da homossexualidade)
Roxin e Hefendehl: Reconhecer exceções à ideia de bem jurídico como condição necessária à incriminação
Corrobora com a teoria do bem jurídico na medida em que explicita em que situações não será necessária sua existência para a incriminação, devendo-se ter bons motivos para isso
Abre espaço para que a investigação científica defina critérios para essa possibilidade de incriminação
Entender que os maus tratos aos animais não podem ser criminalizados por ausência de bem jurídico
Existem crimes que tutelam bem jurídicos individuais que se passa por coletivo
Tráfico de entorpecentes: Se diz incolumidade pública, sendo na verdade integridade física
Deve se usar o critperio da não distributividade dos bens
O meio ambiente e a adm pública não podem ser divididos entre vários indivíduos, se não são aproveitados pela comunidade como um todo
ESTRUTURA DO DELITO
Doutrina ignora Bem- jurídicos pesudocoletivos que seriam crimes de perigo abstrato
ABANDONO DE SOLUÇÕES GLOBAIS
Wolhers (critérios para averiguar a legitimidade)
Delitos de Cumulação
Crimes que só se tornariam um problema pela generalização de uma conduta
Crimes ambientais
Só são puníveis caso haja expectativa realista de generalização da conduta
Delitos de preparação
delitos que representam não uma lesão direta a um bem jurídico mas a sua possiblidade
Só legitimáveis com especiais fundamentos que justifiquem o dever antecipado de responsabilizar-se pela integridade do bem ou comportamento de terceiros.
Concretamente perigosos
Tipos que proíbem uma ação não mais controlável pelo agente
Só é legítima por uma ponderação de interesses muito parecida com a averiguação do delito culposo
Enquanto o perigo ainda for dominável não é legítima a incriminação
O QUE SE DEVE ENTENDER POR PERIGO CONCRETO?
Normativa (Schünemann)
Perigo concreto seria quando determinado dano a bem jurídico apenas deixou de acontecer por acaso (majoritária)
Matriz Ontológica
Leis naturais devem capazes de explicar a não ocorrência do resultado, caso contrário se estaria diante de um caso de perigo concreto.
Entende que a doutrina brasileira parte de um conceito muito amplo de perigo concreto. Por não explicitar qual seria a definição, crimes de perigo abstrato acabam sendo classificados como de perigo concreto e , portanto, creditados como legítimos.