Critérios de fixação de competência
Competência
Critérios de fixação
Regras sobre o Critério da Territorialidade:
Detalhando os 5 critérios de fixação
As partem podem mudar a competência em duas ocasiões perante o judiciário, conforme Art. 63 do CPC, em razão do valor e do território
A fixação da competência se dará pelas partes, fora do judiciário. Sendo essa fixação de competência com previsão no caso da cláusula arbitral, ou sem previsão, pelo consentimento de ambas as partes no compromisso arbitral.
O QUE É? Presente na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e também em lei, as normas ou regras de competência, irão definir a qual órgão compete cada ação, levando em consideração: a matéria, as partes, natureza jurídica, o funcionalismo e o território
Se for pela Cláusula Arbitral, as partes devem obrigatoriamente assinar o termo de compromisso perante a disposição da “cláusula arbitral” específica no contrato.
A competência pode ser classificada de algumas maneiras, dentre elas vale a divisão entre a competência absoluta e competência relativa.
Vale salientar que todo juiz possui sua jurisdição, e que a jurisdição é una, portanto as regras de competência só estabelecem os limites ao exercício desta. Ou seja, a competência fixada apenas delimita a jurisdição de um juiz e não tira seu poder jurisdicional.
Existem alguns critérios básicos para a fixação da competência, os principais são: soberania nacional, o da hierarquia e atribuições dos órgãos jurisdicionais (critério funcional), o da natureza ou valor da causa e o das pessoas envolvidas no litígio (critério objetivo), e os dos limites territoriais que cada órgão judicial exerce a atividade jurisdicional (critério territorial).
Competência Relativa
A competência relativa, diz respeito ao interesse privado, ela é fixada de acordo com critérios em razão do valor da causa e em razão da territorialidade.
Incompetência Relativa
A competência relativa pode ser alegada como questão preliminar de contestação, e pode ser prorrogada se o réu não alegar em sede de preliminar de contestação. No caso de acolhimento de incompetência relativa, os autos serão remetidos ao juízo competente.
Portanto, só pode ser requerida pelo réu, no prazo da resposta sobre a penalidade de preclusão. Assim, o juiz não pode reconhecê-la de oficio, mas o Ministério Público pode alegá-la em beneficio de réu incapaz.
Competência Absoluta
A competência absoluta jamais pode ser modificada, pois é determinada de acordo com o interesse público, assim não é plausível de mudança pelas circunstâncias processuais ou vontade das partes.
A competência absoluta é assim considerada quando fixada em razão da matéria, da pessoa ou por critério funcional, em alguns casos o valor da causa bem como a territorialidade podem ser consideradas competência absoluta, mas a isso se trata como exceção.
Incompetência Absoluta
Se houver vício no processo referente à competência absoluta, isso acarreta em uma nulidade absoluta do processo. Mesmo depois de trânsito em julgado, se no prazo de dois anos for identificada a incompetência absoluta é possível desconstituí-la em ação rescisória.
Reconhecida a incompetência absoluta os atos já praticados tornam-se nulos, e o processo é enviado ao juiz deveras competente. A regra de competência absoluta não é passível de alteração por continência ou conexão.
Em Razão da Função:
O órgão competente será determinado de acordo com a função que desempenha dentro da estrutura do poder judiciário, podendo ser dividida em três hipóteses:
1 - Fase ou ação anterior (ex: reconvenção deve ser julgada no mesmo juízo da ação original);
2 - Graus de jurisdição (hierárquica); o mesmo visto anteriormente, alguns autores veem como um critério autônomo, enquanto outros acreditam ser uma subdivisão do critério funcional;
3 - bjeto de julgamento; hipótese de duas questões num mesmo processo serem analisadas por juízos distintos. Ex: arguição de inconstitucionalidade incidental
Em Razão do Valor da Causa:
Dependendo do valor da causa, a ação pode ser dirigida a juízos diferentes, como é o caso dos Juizados Especiais (Lei 9.099), em que o valor da causa não pode ultrapassar o total de quarenta vezes o salário mínimo.
Em Razão da Pessoa:
Leva em consideração o elemento (da ação) parte. Fixa-se a competência em razão da qualidade da parte envolvida na relação processual. É o caso das ações envolvendo a Administração Pública, que devem tramitar nas varas de Fazenda Pública ou ainda em ações envolvendo autoridades com foro de prerrogativa de função, cuja competência processual é definida pela Constituição Federal.
Em Razão do Território:
Leva em consideração a circunscrição territorial (comarca) competente para julgar o processo com o objetivo de aproximar o Estado-juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo autor, facilitando a prestação jurisdicional.
Em Razão da Matéria:
Leva em consideração os elementos (da ação) pedido e causa de pedir. Fixa-se a competência em razão da natureza jurídica da pretensão da parte para determinar se a competência recai sobre a justiça especializada (trabalho, militar ou eleitoral) ou varas especiais (vara da família, de execução fiscal, da infância e juventude etc.).
Casos envolvendo competência das varas de família:
1 - Domicílio do guardião de filho incapaz;
2 - Último domicílio do casal, não havendo filho incapaz;
3 - Domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio antigo do casal.
Quando a ação envolver pessoa jurídica:
1 - Ação em que a parte ré for pessoa jurídica: onde está a sede;
2 - Se tratar de obrigação contraída pela pessoa jurídica: foro de alguma agência ou sucursal;
3 - Se a ré for sociedade ou associação sem personalidade jurídica: onde exerce suas atividades;
4 - Requerimento de cumprimento de obrigação: foro do local onde a obrigação será realizada;
5 - Ação que envolva idoso: foro da residência do idoso, conforme estatuto próprio;
6 - Ação de reparação de danos por ato em razão do ofício: foro da sede da serventia notorial;
Foro do local do imóvel:
1 - Ações em que o espólio for réu, é competente o foro do domicílio do autor da herança.
2 - Caso não tenha domicílio certo:
2.1 - o foro de situação dos bens imóveis;
2.2 - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
2.3 - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Nas ações de alimentos:
1 - Será competente o foro do domicílio ou residência do alimentando;
Foro de domicílio do réu para ações pessoais ou reais sobre bens móveis, e a do foro do local da coisa para ações reais sobre bens imóveis:
1 - Réu com mais de um domicílio: foro de qualquer um destes locais.
2 - Réu com domicílio incerto ou desconhecido: onde for encontrado ou foro do autor.
3 - Réu sem domicílio no Brasil: foro do domicílio do autor.
4 - Nenhuma das partes com domicílio no Brasil: qualquer foro.
5 - No caso de múltiplos réus no polo passivo: foro de qualquer um deles.
Ação de Execução Fiscal: domicílio do réu, sua residência ou onde for encontrado.
Ação de reparação de danos:
1 - Quando o réu for administrador de negócios alheios será o lugar do ato ou fato;
2 - Domicílio do autor ou do local do fato para ação de reparação em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves