CONVITE: Regida pela Lei 8.999/93 é a modalidade menos formal de licitação exigida para contratações de menor vulto econômico, assim definido no art. 23, I, "a", e II, "a", da Lei 8.666/1993. Nada impede que o convite seja substituído pelas modalidades tomada de preço ou concorrência, porém, o contrário não poderá acontecer. O documento que regulará internamente o certame é a carta convite. E sobre a comissão que acompanhará a tramitação do convite, ela será formada de três pessoas, sendo, pelo menos duas delas, pertencentes ao quadro permanente do órgão.