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ESTADO DE NECESSIDADE - Coggle Diagram
ESTADO DE NECESSIDADE
REQUISITOS
Inevitabilidade do Perigo por Outro Modo: o agente deve sempre optar pela conduta que cause menor dano ao bem. É permitida a fuga.
Ausência do Dever Legal de Enfrentar o Perigo: há profissões em que o agente enfrenta graus de perigo, por isso, não pode negar executar sua função, alegando estado de necessidade.
Ameaça a Direito Próprio ou Alheio: pode se dar em razão da proteção de bens jurídicos próprios ou de terceiros, não sendo preciso relação jurídica entre o agente e o titular do bem.
Perigo Não Provocado Voluntariamente pelo Agente: o agente não pode ter provocado o fato de forma intencional e voluntária.
Perigo Atual: deve acontecer no momento que o fato é praticado ou que está prestes a acontecer (iminente). Pode vir de um fato da natureza, de seres irracionais ou se atividade humana.
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TEORIA DIFERENCIADORA
Estado de Necessidade Justificante: se o bem sacrificado for de menor valor, a conduta será lícita, caracterizando estado de necessidade.
Estado de Necessidade Exculpante: se o bem sacrificado for de igual valor ou superior, não exclui a ilicitude, somente a culpabilidade do agente.
DEFINIÇÃO: é uma colisão de bens jurídicos de distinto valor, em que um deve ser sacrificado em prol daquele que possui mais valor. (Art. 24). Há um critério de ponderação de bens, no qual pode ocorrer entre bens com valores distintos, mas também com valores iguais.
ERRO DE EXECUÇÃO: o agente, por erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa ou objeto diverso do que se pretendia, tendo como finalidade afastar o perigo ao bem jurídico. Neste caso, ele não poderá ser penalizado em razão da exclusão da ilicitude.
ESTADO DE NECESSIDADE RECÍPROCO: duas ou mais pessoas estão, simultaneamente, em estado de necessidade. Ex: "O Caso dos Exploradores de Cavernas".