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CURATELA - Coggle Diagram
CURATELA
Curador (Art. 1.775 CC)
Cônjuge/Companheiro não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro
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Na falta de alguma das pessoas mencionadas no art. 1.775 CC, compete ao Juiz a escolha do curador
Na falta do cônjuge/companheiro, é curador legítimo ou pai ou mãe; e na falta destes, o descendente que se demonstrar mais aptos
Curatelados
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III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
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