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PRINCIPAIS ESPÉCIES DE TRABALHADOR - Coggle Diagram
PRINCIPAIS ESPÉCIES DE TRABALHADOR
TRABALHADOR AUTÔNOMO
Previsão legal: art. 442-B, CLT
Conceito: Trata-se do trabalhador que presta serviços por conta própria (ausência de subordinação) e, via de regra, possui clientela múltipla. Exemplos: profissionais liberais, advogados, médicos e/ou representantes comercias de vendas.
TRABALHADOR AVULSO
Igualdade de direitos: A CRFB/1988 art. 7º, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso
Conceito: é aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas.
Especificidades:
A partir da Lei 12.023/2009, reconheceu-se o trabalho avulso nas áreas urbanas e rurais
trabalhador avulso possui intermediação do sindicato da categoria e do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO)
TRABALHADOR TEMPORÁRIO
Previsão legal: Lei 6.019/74
Conceito: é aquele prestado por pessoa física ou jurídica contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços.
Relação triangular: Empresa cliente: Tomadora (A); Empresa de trabalho temporário (B); Trabalhador temporário (C)
Especificidades: Primeiro contrato formado entre a empresa cliente e a empresa de trabalho temporário e, o segundo contrato formado entre o trabalhador temporário e a empresa de trabalho temporário.
Prazo: 180 dias podendo ser prorrogado por mais 90 dias.
TRABALHADOR VOLUNTÁRIO
Previsão legal: Lei 9.608/98.
Conceito: Atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade publica de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos.
Especificidades: 1 não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim; 2 será exercido mediante a celebração de termo de adesão, devendo constar o objeto e as condições de seu exercício; 3 O prestador do serviço voluntario poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente tiver sido realizada (devendo as despesas estar autorizadas pela entidade)
TERCERIZAÇÃO
Conceito: É o processo no qual uma empresa contrata outra empresa para realizar determinado serviço, em vez de contratar os funcionários individualmente.
Previsão legal: Lei 13.429/2017
Vantagens da terceirização: 1. Foco: as empresas terão mais foco para oferecer serviços e produtos melhores; 2. Simplificação: As empresas não irão se preocupar com custos referentes a contratação e demissão de funcionários, (menos burocracia); 3. Produtividade: Uma vez que não haverá a preocupação com limpeza e vigilância, por exemplo, todos os esforços estarão concentrados na produtividade.
Desvantagens da terceirização: 1. Demissões: trabalhador mais vulnerável e sem proteção; 2. Rotatividade: Os empregados possuem mais rotatividade, o que causa uma perda de vínculo entre patrão e empregado ocasionando a produção da empresa.
TRABALHADOR PRODUTOR RURAL
Previsão legal: art. 9º, inciso VII Decreto Federal nº 3.048/99,
Conceito: Pessoa física que reside em imóvel rural ou em aglomeração urbano próximo ao rural , que de forma individual ou em regime familiar explore atividade agropecuária.