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aula 03
dosimetria da pena, critério para aplicação
Regime trifásico, -…
-
pena-base será fixada atendendo-se aos critérios do art.59 do CódigoPenal (circunstâncias judiciais)
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Qualificadoras
não entram nas fases de fixação, altera-se a própria
pena em abstrato
2ª fase: Agravantes e Atenuantes genéricas
- critério mais usualc aumenta a pena em 1/6 para cada agravante reconhecida na sentença.
- sumula231
“incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Atenuantes
arts. 65 e 66.
- O desconhecimento da lei.
- Ter o agente:
a) Relevante valor moral social para crime
b) Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento,
reparado o dano.
c) Cometido sob coação, cumprimento de ordem influência
de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima.
d) Confessada espontaneamente, perante a autoridade
e) Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não
a provocou.
- menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da
sentença.
Agravantes
art. 61
- Reincidência
depois de transitar em julgado no País ou no estrangeiro por crime anterior, para fim de reincidência decurso de 5 anos.
- Ter o agente cometido o crime:
a) Por motivo fútil ou torpe, com desproporção entre o crime e a causa. sem provas não, ciúmes não, embriaguez avancada não.
b) Para facilitar outro crime. existe conexão entre os dois crimes
c) À traição, emboscada, dissimulação, impossível a defesa do ofendido.
d) veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, perigo comum
e) Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. agente que pratica crime contra alguns
dos parentes enumerados na lei.
f) Com abuso de autoridade, relações domésticas, violência contra a mulher relações privadas e não públicas para as quais existe lei
especial.
g) Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou
profissão.
h) Contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida. vuneráveis.
i)Quando o ofendido estava na imediata proteção da autoridade.
j) Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer
calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido.
k) Em estado de embriaguez preordenada.
1ª fase: Aplicação das circunstâncias Judiciais
Art. 59
a) Culpabilidade: grau de reprovabilidade, características do crime.
b) Antecedentes: bons ou maus da vida pregressa.
c) Conduta social: atividades profissionais, relacionamento familiar etc.
d) Personalidade: temperamento e o caráter, periculosidade índole do sujeito, seu perfil psicológico e moral.
e) Motivos do crime. precedentes psicológicos se qualificadora agravante ou atenuante não pode ser o bis in idem.
f ) Circunstâncias do crime: maior ou menor gravidade do delito em razão
do modus operandi.
g) Consequências do crime: maior ou menor intensidade da lesão
produzida no bem jurídico em decorrência da infração penal.
h) Comportamento da vítima: se de alguma forma estimulou a prática do crime a sua pena deverá ser abrandada
3ª fase:
Causas de aumento e de diminuição de pena.
- aumento quando a lei se utiliza de um índice de soma ou de multiplicação a ser aplicado sobre a pena.
- Já nas causas de diminuição a lei menciona um índice de
redução.
- o juiz pode aplicar pena superior a máxima ou inferior a minima quando prevista em abstrato
- concurso
Não deve simplesmente compensar uma pela outra. dar maior valor às chamadas circunstâncias preponderantes de caráter subjetivo (motivos do crime, personalidade do agente, e confissão)
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obriga à redução da pena, mas não pode fazer com que esta fique abaixo do
mínimo legal.
Se fixar a pena-base no mínimo, em nada altera.
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