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POSSE E DIREITO POSSESSÓRIO - Coggle Diagram
POSSE E DIREITO POSSESSÓRIO
Posse ≠ Propriedade
POSSE
A posse é um direito autônomo e especial.
Estado de fato e de poder socioeconômico sobre uma coisa.
Tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade
1 ou 3 poderes do GRUD, mas não os 4
Apenas coisas (corpóreas) são objetos de posse - não há posse de Direitos.
Inadmissível o interdito proibitório para proteção de direito autoral” (Súmula 228, STJ).
O direito de uso de linha telefônica pode ser adquirido por usucapião - Súmula 193 STJ
DEFESA DA POSSE:
Desforço incontinente: possuidor manso e pacífico agir imediatamente, de forma proporcional e sem necessitar da atuação Judicial, para retirar o invasor de seu imóvel.
Legítima defesa da posse: quando o possuidor utiliza da sua força para impedir a própria invasão
POSSE COM BASE EM DOMÍNIO
Só se for disputada
“Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio se com base neste for ela disputada”. (Súmula 487 STF)
Não existe a Exceção de Propriedade. Ausência de prova suficiente = indeferimento do pedido.
PROPRIEDADE
Tem os quatro poderes-
GRUD: Gozar Reaver Usar Dispor.
Teorias
Teoria subjetiva- Savigny:
Posse = domínio físico (corpus) + animus.
Aspecto subjetivo: intenção de tê-la para si
A crítica à teoria subjetiva reside na dificuldade de comprovação da intenção
Teoria objetiva Ihering
Possuidor é a pessoa que se comporta como se fosse proprietária da coisa
Dá destinação econômica à mesma
A posse seria a exteriorização da propriedade.
Posse x detenção: fâmulo da posse
Fâmulo da posse: detentor em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens.
Ex.: motorista, empregada doméstica, caseiro.
Atos de mera detenção, permitidos e tolerados, não são capazes de gerar a posse
É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação - Enunciado 301.
O detentor pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder - Enunciado 493
CLASSIFICAÇÃO
Direta x Indireta.
Posse direta: possuidor tem o contato material e imediato com a coisa. Ex.: inquilino (locatário).
Posse indireta: de onde a posse direta surgiu, na qual o possuidor está afastado da coisa, mas aufere vantagens desta.
O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele. (Enunciado 76)
Composse.
duas ou mais pessoas exercem a posse de maneira simultânea sobre coisa indivisível
Justa x Injusta
Justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Injusta é a posse violenta, clandestina ou precária.
Interditos possessórios
Ação de reintegração: perda da posse = esbulho
Inclusive contra terceiro de má-fé.
De boa-fé: cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real
Ação de manutenção: turbação
Ação de interdito proibitório: tutela preventiva da posse para situações de ameaça de esbulho, ou ameaça de turbação
Boa fé x de Má fé
Boa-fé subjetiva
Só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente
Constituto possessório x tradition breve manu
Constituto possessório
O alienante possuía, originariamente, em nome próprio. Contudo, agora, passa a possuir em nome alheio. Ex.: X vende imóvel a Y e continua morando nele, por aluguel
Coisas móveis e imóveis.
Tradition breve manu
O inverso: ocorre quando alguém possuía originariamente algo em nome alheio e, agora, passa a possuir em nome próprio.
Aquisição da posse
Desde o momento em que se torna possível o seu exercício,: exerce os poderes inerentes a propriedade
A posse do imóvel faz presumir, até prova em contrário, a das coisas móveis que nele estiverem
Efeitos da Posse
Percepção dos frutos
boa-fé:
Os frutos percebidos pertenceram a ele
Pendentes e Antecipadamente colhidos: devolvidos após o abatimento das despesas eventualmente ocorridas
má-fe:
Responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber (fruto percipiendo)
Tem direito às despesas da produção e custeio (evitar o enriquecimento sem causa)
Perda ou deterioração:
boa-fé:
Só responde se incorrendo em dolo ou culpa.
má-fe:
Responderá até mesmo pelos danos acidentais ocorridos.
Benfeitorias realizadas
boa-fé:
Indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
Pode reter a coisa até que estas sejam pagas
Voluptuárias, poderá apenas levantá-las, quando possível (sem prejuízo da coisa).
má-fe:
Somente será ressarcido nas benfeitorias necessárias
Sem direito à retenção.