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REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA e RECEITA - Coggle Diagram
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA e RECEITA
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA
Quanto às espécies tributárias
impostos
União tem competência residual
competências para impostos
residual
competência “remanescente”
União
cumulativa
afeta aos IMPOSTOS no DF e nos territórios
DF
impostos municipais e estaduais
territorios
n dividido em municípios
competência cumulativa da União
dividido em municípios
competêncida da União apenas para os impostos estaduais
extraordinária
instituição de IEG
privativa
“exclusiva” da entidade impositora
todos os entes
pevisto taxativamente na CF
taxas e contribuição de melhoria
concorrente
empréstimo compulsório
União
contribuições gerais
exceção
iluminação pública
custeio para previdência dos servidores
estados, DF e municípios
regra
União
Competência residual
regras:
pode ser utilizada a qualquer tempo.
não-cumulativo
exige inovação do fg e bc dos demais já discriminados
permanentes (não há exigência de natureza temporária)
submetem-se ao princípio da anterioridade e noventena.
por LC
entende-se que, em matéria de taxas, a competência residual pertence aos Estados
haja vista sua competência residual político-administrativa
dois aspectos da técnica constitucional no federalismo brasileiro:
cooperativismo
representado pela repartição de receitas
modalidades
participação em impostos de decretação de uma entidade e percepção por outras
participação em impostos de receita partilhada segundo a capacidade da entidade beneficiada
participação em fundos
rigidez
são discriminadas constitucionalmente as fontes tributárias e a repartição das receitas
planos de realização
competência comum
competência exclusiva
competência residual
Aspectos específicos
Limites para exercicio da competência
Estados e Municípios podem criar restrições próprias (auto-limitações), por suas Constituições e Leis Orgânicas (parte da doutrina)
só na CF
tributo com receita distribuída
regras constitucionais de repartição de receitas não têm influência sobre a competência tributária
ente competente para instituí-lo n fica com a receita da arrecadação
ex. IOF sobre ouro
competência tributária é:
mutável
pode ser alterada por EC
competência não configura, a priori, cláusula pétrea
decorre, entretanto, de uma cláusula pétrea, o princípio federativo
desde que não prejudique a autonomia do ente federativo
indelegável (política)
capacidade ativa (administrativa) é delegável a outra pj de direito público
n se confunde com mera arrecadação por pj de direito privado
atribuições da competência
instituir
único aspecto indelegável da competência
arrecadar
fiscalizar
executar leis, serviços, atos ou decisões adm
não-exercício da competência
não implica decadência
não a defere a pj de direito público diversa da prevista na CF
gera ônus
veda a realização de transferências voluntárias (LRF)
Competência extraordinária
guerra externa ou sua eminência
circunstâncias que permitem a criação do imposto
jamais serão seus fatos geradores
mesma
hipótese de incidência, bc e fg
de imposto ordinário já instituído pela União, Estados, DF ou Municípios
é uma clonagem tributária
poderá haver:
bitributação
em regra é proibido
exceção:
impostos extraordinários de guerra
bitributação internacional
duas pessoas
exigem tributo do
mesmo sujeito passivo sobre a mesma hipótese de incidência
bis in idem
não há proibição genérica
mas devem ser observadas as restrições do art. 154, I, e 195, § 4º, CF)
ex. PIS e CONFINS. II e IPI/Importação
mesma pessoa
exige tributos sobre o
mesmo fg
Não exige não-cumulatividade.
Transitórios, mas podem perdurar por 5 anos depois da celebração da paz (art. 76 do CTN).
Podem ser instituídos por lei ordinária ou MP.
Não se submetem a anterioridade simples e nonagesimal
DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA
é a distribuição do produto da arrecadação do tributo por uma delas instituído e cobrado
tributo pertence à competência legislativa daquela a que tenha sido atribuído
Destinação constitucional para saúde, educação, assistência social e cultura
saúde
ADCT, arts. 55 e 77.
educação
arts. 212 e 213, CF.
assistência social
art. 204
facultado aos Estados e ao DF vincular a
programa de apoio à inclusão e promoção social
até
5/10%
de sua
receita tributária líquida
vedada o pagamento de:
serviço da dívida
qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados
despesas com pessoal e encargos sociais
cultura
art. 216, § 6 º
facultado aos Estados e ao DF vincular a
fundo estadual de fomento à cultura
até
5/10%
de sua
receita tributária líquida
, para o
financiamento de programas e projetos culturais