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Alimentos, Características, Dever de sustento, Procedimento, Hipóteses de…
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Características
Não são absolutos, são mitigadas em vista do caso concreto
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Créditos atrasados: pode ceder o crédito, mas não pode ceder direito aos alimentos
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Enunciado 34 IBDFAM - possibilidade de mitigar nos casos em que houve abandono afetivo por parte de quem agora pleiteia
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Mudando a situação, o valor da pensão pode ser alterado
Dever de sustento
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II - vida em comum, no domicílio conjugal;
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IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
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Procedimento
Execução de Alimentos
Título extrajudicial
Acordo entre as partes, por exemplo
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Coerção pessoal - últimas 3 parcelas autorizam a prisão civil do devedor de alimentos (regime fechado)
Título judicial
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Possibilitar medidas executivas atípicas (suspensão passaporte, CNH, etc)
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Hipóteses de fixação
Em favor do nascituro
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Não precisa reembolsar caso não seja pai biológico, mas há pretensão contra verdadeiro pai
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Obrigação alimentar
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Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
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Alteração do valor
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Possibilidade ser revista a qualquer tempo, em vista de modificação financeira dos interessados
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Se quem presta alimentos contrai novo matrimônio, não se desonera da obrigação alimentar
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Critérios fixação
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saúde, vestuário, transporte, alimentação,
despesas domésticas, estudos, etc.
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