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TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA…
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Características
Foi o 1º Tribunal Penal Internacional Permanente (o primeiro TPI foi o Tribunal de Nuremberg)
Somente pode julgar
indivíduos
ESTATUTO DE ROMA
Entrou em vigor em 2002 (assinado em 1998)
Não permite que imunidades sejam invocadas
Réu precisa estar presente
Permite a apelação da sentença
Limites à jurisdição do TPI
LIMITE TEMPORAL - Jurisdição ratione temporis
: Só haverá competência para crimes cometidos após a entrada em vigor do Estatuto
Limite absoluto e intransponível: data de 01/07/2002 - o TPI só julga crimes posteriores à essa data
Limite relativo: o Estado que ingressa posteriormente pode autorizar o julgamento de crimes anteriores ao seu ingresso
LIMITE MATERIAL: Jurisdição ratione materiae:
O TPI só pode julgar os seguintes crimes:
Genocídio:
Atos praticados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, por meio de:
Homicídio de membros do grupo
Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo
Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial
Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo
Transferência, à força, de crianças do grupo para outro
Crimes contra a Humanidade:
Atos cometidos no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque, com ações de:
Homicídio
Extermínio
Escravidão
Deportação ou transferência forçada de uma população
Prisão ou outra forma de privação de liberdade física grave
Tortura
Agressão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra violência sexual de gravidade comparável
Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado
Desaparecimento forçado de pessoas
Crime de apartheid
Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental
Crimes de Guerra:
Violações graves às Convenções de Genebra, com atos dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção; ou outras violações de leis e costumes aplicáveis a conflitos armados no âmbito internacional
Homicídio doloso
Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas
Ato de causar grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde
Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando injustificáveis e executadas de forma ilegal e arbitrária
Ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga
Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob proteção do seu direito a um julgamento justo e imparcial
Deportação ou transferência ilegais, ou privação ilegal de liberdade
Tomada de reféns
Dirigir intencionalmente ataques à população civil em geral ou civis que não participem
diretamente nas hostilidades
Dirigir ataque a bens civis que não sejam objetivos militares
Ataques às missões humanitárias sempre que estes tenham direito à proteção conferida aos civis ou aos bens pelo DIP aplicável aos conflitos armados
MILHÕES DE OUTROS
Agressão
(a partir de 17/07/2008)
Só vale para os indivíduos nacionais de Estados que ratificaram as emendas feitas na Conferência de Revisão em Kampala, sendo o crime também ocorrido em Estado-membro que tenha ratificado a emenda
LIMITE PESSOAL OU LOCAL - jurisdição ratione personae/ratione loci:
Enquanto regra, o TPI julga indivíduos nacionais de estados-membros do TPI ou que perpetraram seus crimes em território de Estado membro do TPI
Exceção:
Quando o CSNU denuncia ao Procurador do TPI qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de algum dos crimes listados
Dois episódios em que o CSNU agiu: Sudão, em 2005; e os crimes de Gaddafi em 2011
Não permite que imunidades sejam invocadas.
O TPI somente pode julgar crimes quando os tribunais internos também possuírem jurisdição não quiserem ou não puderem julgar os
crimes em questão
COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
Mecanismos de Cooperação
EXTRADIÇÃO
Transferência da pessoa condenada a outro país
Transferência da execução da pena para que ela ocorra no Brasil
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Precisam ser homologadas pelo
STJ
para que tenham eficácia no Brasil
O CP não permite, enquanto regra, homologação de sentenças penais estrangeiras. Exceções:
Efeitos civis de uma sentença penal estrangeira
Medida de internação (tratamento médico)
CONCESSÃO DE EXEQUATUR em Carta Rogatória
Cartas Rogatórias: Desempenho de atos ou medidas em território estranho à jurisdição da autoridade rogante.
Pode ter por base tratado ou mera reciprocidade
Juízo de delibação:
Feito pelo STJ (analisa se a Carta não viola a ordem pública brasileira)
O STJ concede o exequatur
AUXÍLIO DIRETO:
A medida a ser cumprida no território nacional
não decorre
diretamente de decisão jurisdicional de autoridade estrangeira
Caso a cooperação demande decisão judicial, deverá a AGU propor processo para obter a medida em questão
Em caso de auxílio direto, a cognição dos tribunais brasileiros é plena, podendo examinar o pedido em todos os aspectos
Assim como no caso de carta rogatória, se não houver tratado, essas comunicações ocorrerão pelas vias diplomáticas. Havendo tratado, serão recebidos pelo Ministério da Justiça