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Lei Maria da Penha - 11.340/06 - Coggle Diagram
Lei Maria da Penha - 11.340/06
5 formas de violência (Art. 7°):
Sexual
Patrimonial (subtração, retenção ou destruição total ou parcial de bens)
Psicológica (dano emocional)
Moral (crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria)
Física
Apenas lesão corporal
resultante da violência domestica contra a mulher é pública
incondicionada.
As demais do CP são condicionadas à representação.
A representação tem o prazo decadencial de 6 meses
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura
violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no
âmbito da unidade doméstica
, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no
âmbito da família,
compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em
qualquer relação íntima de afeto
, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
Sujeito passivo (vítima) tem que ser do sexo feminino.
Não se aplica em nenhum caso a lei 9.099/95
Acordo de Não Persecução Penal está no CPP (art. 28-A ), mas não se aplica
Súmula 588:
Não se aplica a substituição da PPL por PRD, mesmo só ameça.
Mas Sursis da pena pode, art. 77CP
Se não for causa de Maria da Penha pode se retratar até oferecimento da Denúncia.
Audiência com juiz para ouvir a vitima que quer renunciar antes do recebimento da denúncia.
Súmula 589: Inadmissível o princípio da insignificância, afasta tipicidade material, por não oferecer uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Não pode dizer que esse principio alegando que o casal se reconciliou.