Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor dos
que os remunere pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, Fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.