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RECURSO ORDINÁRIO (ART. 895 CLT) - Coggle Diagram
RECURSO ORDINÁRIO (ART. 895 CLT)
Cabimento:
Decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos
Decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária
Não é cabível:
Decisões proferidas em sede de processo submetido ao procedimento sumário
Das decisões em agravo regimental interposto em reclamação correicional ou em pedido de providência
Prazo: 8 dias
Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (art. 895, § 1º)
III
IV
II
Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
O rol é exemplificativo
Interposição: petição simples dirigida ao juízo que proferiu a decisão impugnada
Para que seja recebida e remetida ao órgão ad quem
Impugnação específica e requerimento de novo julgamento
Efeitos: devolutivo em profundidade e expansivo
Finalidade: Reformar ou anular a sentença
Preparo: quando houver decisão condenatória em pecúnia e o prazo para comprovar o pagamento será de 8 dias