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TRIBUNAL DO JURI 2ª FASE - Coggle Diagram
TRIBUNAL DO JURI 2ª FASE
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Na intimação de decisão da pronúncia ,art 420 §u pode ser intimado por edital
- art 457 o não comparecimento do acusado solto, assistente do querelante ou do adv, não será adiado o julgamento :warning:
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Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados,
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
§ 3o As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do MP
1º a ser ouvido
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Interrogatório
- art 478 cuida do direito do silêncio do acusado, sob pena de nulidade
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votação dos jurados
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se a sentença for condenatória art492 :warning:pacote anticrime
- REGRA alínea "e" pena = ou* 15 anos será preso, independente de recorrer ou não.
- SALVO §3º se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
se a sentença for condenatória art492 :warning:pacote anticrime
- § 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
- § 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação
- I - não tem propósito meramente protelatório;
- II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 reclusão