Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121(homicídio), §§ 1º e 2º, 122 (suicídio induzir, instigar), parágrafo único, 123(infanticídio), 124 (aborto), 125 (aborto por 3º), 126 (aborto consentido) e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.