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CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - Coggle Diagram
CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Generalidades
Controle da Administração
vigilância que um órgão exerce sobre outro por atribuição legal e constitucional
Natureza jurídica
princípio fundamental da Adm
controle
coordenação
planejamento
descentralização
delegação de competência
Classificação
quanto à iniciativa
provocado
de ofíciio
quanto ao âmbito da Adm
finalistico (por vinculação ou tutela)
CABM
em casos excepcionais (condutas aberrantes da
adm indireta
), seria possível o controle por parte da adm direta,
mesmo sem expressa previsão legal
(
tutela extraordinária
)
apenas nos estritos limites da lei
teleológico (enquadramento da entidade ao programa de governo e avaliação do alcance de suas finalidades).
não automático
hieráquico (por subordinação)
por força da hierarquia adm, dentro da mesma PJ,
sendo pleno, permanente e automático
quanto ao objeto
de legalidade
de mérito
Espécies de controle
parlamentar
tipos
direto
exercido por uma das casas
situações
análise das contas do PR
sustação de atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar
processamento de reclamações, solicitações de informações e convocação de autoridades
instauração de CPIs
aprovação de atos do Executivo
ex. resolver definitivamente sobre tratados, autorizar declaração de guerra, celebração de paz, iniciativas sobre questões nuclares etc
participação na composição do TC
aprovação de nomeações
aprovação de determinadas operações financeiras pelo SF
pelo TC
interno :red_cross: externo pelo TC
controle interno
pleno, irrestrito, abrange aspectos de legalidade, legitimidade e
discricionariedade
controle externo
averiguar a probidade da atuação e regularidade da aplicação dos recursos
considerações relevantes
TC aprecia as contas do PR (em 60 dias). Não julga
modelo de observância obrigatória pelos Estados
contribuições sindicais compulsórias (tributo), estão sujeitas à fiscalização pelo TCU
irregulariadades
em atos
o TC pode sustar a execução
em contratos
só decidirá a respeito se o Legis n pode tomar medidas para sustação
CE não pode atribuir à AL atribuição de julgar suas próprias contas ou dos administradores do PJ
usurpação da competência do TCE
decisões
eficácia de título executivo (executadas pela AGU)
controle sobre atos e contratos é posterior
salvo inspeções e auditorias (a qualquer tempo)
inconstitucional lei estadual que determina que todos os contratos entre o Estado e particulares devem ter registro prévio no TC (STF)
legitimidade para executar acórdão do TC
ente da Adm prejudicado com a atuação do gestor,
seja débito ou multa
(STF)
STJ faz distinção :warning:
se execução de multa
1 more item...
se ressarcimento
1 more item...
MP não tem legitimidade
tomadas de contas especial também se aplica às SEM,
prestadoras de serviço
ou
exploradotas da atividade econômica
inconstitucional norma da CE que subordina julgamento das contas pelo TC a recurso para o plenário da AL
TCs não podem
alterar determinações de decisões judiciais tj
coisa julgada não pode ser contrastada por decisão administrativa
determinar quebra de sigilo bancário
funcionar como instância recursal em processos administrativos tributários
TCs podem
realizar o controle de constitucionalidade das leis, deixando de aplicá-las
por maioria absoluta
expedir medidas cautelares para
garantir a efetividade de suas decisões
prevenir danos ao erário ou a direito alheio
poder implícito
julgamento da concessão inicial de aposentadoria
natureza: ato adm complexo (STJ e STF)
concessão inicial
dada pelo órgão de origem
prazo
5a, com base no Decreto 20.910/1932 (por analogia - STF)
esgotado o prazo sem apreciação:
1 more item...
início
chegada no TC
sem necessidade de contraditório
somente a realização de um ato adm (não há litígio)
legitimados para denunciar ilegalidades e irregularidades
qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
aspectos
operacional
observância dos procedimentos legais e adequação à eficiência e economicidade
patrimonial
orçamentário
acompanhamento da execução do orçamento e fiscalização dos registro nas rubricas
legalidade
financeirro
financeiro
acompanhamento de depósitos, empenhos, pagamentos, ingresso de valores
contábil
correta formalização dos registos de receitas e despesas
legitimidade
compatibilidade da atuação com o espírito da lei, moralidade e demais princípios
economicidade
racionalidade e eficiência na realização da despesa (melhor custo-benefício)
aplicação de subvenções
fiscalização do emprego efetivo e adequado dos recursos públicos recebidos
renúncia de receitas
atuação nos limites da legal
auxilia o Legis no exercício do controle externo
TC é vinculado ao Legis, n subordinado
deve se limitar às hipóteses previstas na CF (implica interferência de um Poder no outro)
meios
político (art. 49, I, II, III, IV, XII, XVI, XVII; art. 52, I, II a V, VI, VII, VIII e XI, art. 50 caput e § 2º; art. 58, § 3º da CF)
financeiro
com o auxílio do TC
formas (exemplificativo)
convocação de autoridades
fiscalização, CPIs, autorizações de atos do Executivo
pedidos de informação
fiscalização financeira e orçamentária.
jurisdicional
de legalidade
não pode ser de oportunidade ou conveniência
atos discricionários
podem ser apreciados, mas não quanto ao mérito
salvo se tratar da proporcionalidade e razoabilidade (controle de legalidade)
atos políticos
atos interna corporis
regra: n podem ser apreciados
punições militares
não admitem HC em relação ao mérito, mas quanto à legalidade
controle popular (direito de petição, recursos administrativos)
pelo MP
Formas de provocação
pedido de reconsideração
representação
denúncia de irregularidade ou abuso de poder
reclamação adm
administrado (servidor ou particular) visa obter reconhecimento de direito ou correção de um ato que lhe cause lesão ou ameaça
recurso hieráquico
próprio
tramita dentro do próprio órgão
impróprio
não há relação de subordinação, mas de vinculação entre os órgãos
revisão
reexame de decisão punitiva
caso sujam fatos novos a demonstrar inocência
OBS
prazo para Adm aplicar sanções
sem lei específica
regra
5a
fato tipificado como crime
prazo prescricional previsto na lei penal
lei específica estabelecendo prazo
o prazo estipulado
sempre fatais e intransponíveis
Lei 9873/99 (ação punitiva)
prazo para ação punitiva estatal
5a, exceto se configurar crime
Improbidade Administrativa
Generalidades
natureza jurídica do ilícito
correntes
penal
administrativo
civil
infração político-administrativa
espécie autônoma de responsabilidade
elementos do ato de improbidade
sujeito passivo
adm direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, de empresa incorporada ao patrimônio público
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com +50% do
patrimônio ou da receita anual
entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com -50% do
patrimônio ou da receita anual
sanção patrimonial se limita à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos
OBS
só vai obedecer à LIA se o benefício
não for genérico (coletivo)
sindicatos, OSCIPS, SSA, entidades de fiscalização profissional (autarquias) e partidos políticos
podem sofrer ato de improbidade (recebem verbas públicas)
ato danoso
causa enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atenta contra princípios da adm
sujeito ativo
próprio
agente público
quem exerce uma função pública de forma permanente ou temporária, com ou sem remuneração
impróprio
terceiro
induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie
sozinho, jamais pode praticar AI
pessoa jurídica
herdeiro
apenas em relação à questão patrimonial, e nos limites da herança
estagiário
exerce função pública
agentes politicos
se submetidos a regime dos crimes de responsabilidade não respondem
precedentes recentes vêm admitindo a
dupla responsabilidade
elemento subjetivo
dolo ou culpa
probidade
relacionada à honestidade, correção de conduta, boa administração
moralidade qualificada
aspecto concreto da moralidade (principiológico)
Modalidades
Dos Atos Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Atos que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
conduta culposa não configura
a inobservância dos princípios somente configura ato improbo se for acompanhada de
intenção desonesta
Atos que Importam Enriquecimento Ilícito
Atos que Causam Prejuízo ao Erário
conduta culposa pode configurar
dano ao erário
culposo
deve ser ressarcido, mas não necessariamente implica em improbidade
MP defende a tese da “gestão temerária”, capaz de justificar a culpa
OBS
assédio sexual configura
atenta contra princípios da adm
é possível que o mesmo ato se amolde a mais de um dos tipos
prevalece o de maior pena (espécie de consunção)
é possível enriquecimento ilícito sem dano ao erário
atraso do administrador na prestação de contas, sem dolo, não configura
Sanções
perda da função pública
não se aplica a membros do MP e magistrados
proibição de contratar com a adm ou receber benefícios ou incentivos fiscais
prejuízo ao erário
5A
violação dos princípios
3A
enriquecimento ilícito
10A
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pj da qual seja sócio majoritário
multa
caráter punitivo e não ressarcitório
pode cumular com multa aplicada pelo TC
enriquecimento ilícito
até
3x o valor do acréscimo patrimonial
prejuízo ao erário
até
2x o valor do dano
violação dos princípios
até
100x a remuneração do agente
concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário
até
3x o valor do benefício
suspensão dos direitos políticos
enriquecimento ilícito
5 a 10A
prejuízo ao erário
5 a 8A
violação dos princípios
3 a 5A
concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário
na fixação o juiz levará em conta a
extensão do dano
causado e o
proveito patrimonial
obtido
n é obrigatória a aplicação de todas
deve ser analisada a gravidade do fato
Prescrição
5A
após o término do mandato, cargo em comissão ou função de confiança
novo mandato, sem desincompatibilização, é considerado continuidade do primeiro
se titular de emprego ou cargo efetivo
dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com
demissão
a bem do serviço público
ressarcimento ao erário
imprescritível
aspectos processuais
se houver proc adm para apurar, será chamado o MP e TC para acompanhar
legitimados
MP e pj lesada
é vedado acordo, transação ou conciliação
não há foro por prerrogativa de função
relacionadas a verbas federais transferidas por convênio e incorporadas ao patrimônio do município
competência da JE
se o ente federal intervir na causa, competência da JF
valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas trabalhistas não podem ser objeto de indisponibilidade
Mandado de segurança
cabimento
ato
de autoridade pública
agente que integra a Adm com poder de decisão
não se considera o
mero executor
ou
com poder de apenas deliberar em abstrato
atos complexos
contra a autoridade que praticou o último ato
atos de colegiado
o presidente do órgão
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas
ilegal ou abusivo
hipóteses
cabe
ato omissivo
atos de
administradores de entidades autárquicas
o pedido de reconsideração na esfera adm NÃO interrompe o prazo decadencial para sua impetração.
pessoa natural ou agente de entidade particular que exerça atividade pública por delegação
representantes ou órgão de partidos políticos
ato praticado em licitação promovida por SEM ou EP
não cabe
atos de gestão de comércio em EP, SEM e concessionárias de serviço público
ato de que caiba recurso adm com efeito suspensivo, independentemente de caução
cabe se houver desistência do recurso administrativo ou se esse não tiver efeito suspensivo
decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo
decisão transitada em julgado
aspectos processuais
possível desistência, sem anuência da parte contrária
só produz efeitos quando homologada por sentença
é possível retratação da desistência, mas antes de o juiz homologar a desistência
n é possível a desistência fraudulenta (objetivo de evitar a formação de coisa julgada desfavoráve)
legitimidade
ativa
espólio, massa falida, herança jacente
condomínio
pessoa natural ou pj
falecimento do impetrante implica em extinção do MS (direito personalíssimo e intransferível)
sociedade de fato
orgãos despesonalizados
para garantir e resguardar prerrogativa institucional (Câmara de Vereadores, Secretaria de Estado ou Município, TC, TJ etc)
passiva
emenda à petição inicial para corrigir indicação da autoridade coatora
desde que não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora (STJ).
controvérsia
autoridade coatora, outros a pessoa jurídica de dir público
litisconsórcio passivo necessário
contra ato judicial
entre o juiz e a parte que se beneficiou do ato impugnado
não há necessidade de notificação da pessoa jurídica
intervenção de terceiros
controvérsia (doutrina e jurisprudência)
incompatível com MS
STF e STJ já decidiram não caber assistência
competência
regra
com base no cargo ocupado pela autoridade coatora
exceção
com base na matéria
ex. JE e Justiça do Trabalho
OBS:
MS contra ato de juizado: TR
se o objetivo do MS é discutir a competência do Juizado, competênica do respectivo tribunal.
tipos
individual
coletivo
direitos defensáveis
apenas coletivos e individuais homogêneos (doutrina)
legitimidade de entidade de classe
mesmo quando pleitea direito de parte da categoria
pode entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes
não induz litispendência para as ações individuais
efeitos da cj não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência
prazo: 30d a contar da ciência da impetração da segurança coletiva
Efeitos patrimoniais
pagamento de vencimentos e vantagens assegurados a servidor público
relativamente às prestações vencidas a contar do ajuizamento do MS
demais valores, por via adm ou judicial própria
Liminar em MS
n cabe
reclassificação ou equiparação de servidores ou concessão de aumento ou vantagem
entrega de mercadorias ou bens do exterior
compensação de créditos tributários ou previdenciários
juiz pode exigir caução, fiança ou depósito
deve dispensar para hipossuficiente
Prazos
decadencial de 120d
n sujeito a suspensão ou interrupção
início
quando se torna operante ou exeqüível o ato
OBS
pedido de reconsideração n interrompe prazo
pagamento de pensão feito a menor
prazo renova-se mês a mês
limitação de idade em concurso
ciência do ato que eliminou o candidato em razão da idade, e não publicação do edital
juízo incompetente
se ocorrer a remessa ao juiz competente
não há decadência
se o juiz extinguir
prazo terá fluído nesse curso
obg de trato sucessivo
prazo se renova de forma continuada
Recurso e reexame
reexame necesário
aplicável apenas às sentenças
não cabe em decisão do segundo grau
hipóteses de dispensa do CPC n se aplica
apelação
legitimidade concorrente da autoridade coatora com a pj que integra
Coisa julgada
denegação por insuficiência de prova do alegado
não faz coisa julgada material (secundum eventum probationis).
Ação Civil Pública
PAROU NA PG 182 RESUMO TRF5 :
N cabe ACP
como sucedâneo de ação de inconstitucionalidade (ex. declaração de inconst. de lei que institua tributos e devolução do quanto pago)
é possível o controle de constitucionalidade em ACP, desde que em caráter incidental
pretensões que envolvam:
contribuições previdenciárias
tributos
FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados
defesa de interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos
embora a CF só fale de dir difusos e coletivos, prevalece entendimento de que cabe para os individuais homogêneos