Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS, ART 5 PARTE II …
CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
XV-É LIVRE A LOCO. NO TERRITORIO NACION. EM TEMPO DE
, PODENDO QLQ PESSOA, NELE ENTRAR, PERMANECER OU DELE SAIR COM SEUS BENS
XVI- TDS PDM REUNIR-SE PACIFICAMENTE, SEM
, EM LOCAIS ABERTOS AO PUB. ,
INDEPENDENTEMENTE
DE AUTORIZAÇÃO, DSD Q Ñ FRUSTREM OUTRA REUNIAO ANTERIOR. CONVOCADA P O MSM LOCAL, SENADO APENAS EXIGIDO PREVIO AVISO A AUTOR. COMPE.
XVII- É PLENA A LIBERDADE DE ASSOCIA. P FINS LICITOS,
VEDADE
A DE CARATER PARAMILITAR
XVIII- A CRIAÇÃO DE ASSOCIA. A DE COOPERATIVAS INDEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO SENDO
VEDADA
A INTERFERENCIA ESTATAL EM SEU FUNCION.
XIX- AS ASSOCIA. SO PODERAO SER
COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDAS
OU TER SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS POR DECISAO JUDIC. OU EXTRAJUDICIA.
XX- NINGUÉM PODERA SER COMPELIDO A ASSOCIAR-SE OU A PERMANCER ASSOCIADO
XXI- AS ENTIDADES ASSOCI. QD EXPRESS. AUTORI. TEM LEGITI. REPRE. SEUS FILIADOS JUDIC OU EXTRA
XXII-É GARANTIDO O DIREITO DE PROPRIEDADE.
XXIII- A PROPRIEDADE ATENDERÁ A SUA FUNC. SOCIAL
XXIV- A LEI ESTABELEC. O PROC. P DESAPROPRIAÇÃO POR NECESS. OU UTILIDADE PUB. , OU POR INTERESSE SOCIAL, MEDIANTE JUSTA E PREVIA INDENIZ. EM
XXV- NO CASO DE IMINENTE PERIGO PUB. A AUTORIDADE COMPETENTE PODERA USAR DE PROPRIED. PARTICULAR, ASSERG AO PROPRIE. IDENIZACAO ULTERIOR, SE HOUVER DANO.
XXVI- A PEQ. PROPRIE. RURAL, ASSIM DEFINIDA E LEI, DSD Q TRABALHADA PELA FAMILIA, Ñ SERÁ OBJETO DE PENHORA P PAG. DE DEBITOS DECORRENTES DE SUA ATIVI PRODUTIVA, DISPONDO A LEI SOBRE OS MEIOS DE FINANCIAR O SEU DESENVOL.
XXVII- AOS AUTORES PERTENCE O DIREITO EXCLUSI. DE UTILIZ., PUBLIC. OU REPRODUÇÃO DE SUAS OBRAS, TRANSMISSIVEL AOS HERDEIROS PELO TEMPO Q A LEI FIXAR
XXVIII- SÃO ASSEGURADOS, NOS TERMOS DA LEI:
A) A PROTEÇÃO AS PARTICIPAÇÕES INDIV E, OBRAS COLETIVAS E A REPRODUÇÃO DA IMAGEM E VOZ HUMANAS, INCLUSIVE NAS ATIVIDADES DESPORTIVAS
B) O DIR. DE FISCALIZ. DO APROV ECONOMI. DAS OBRAS Q CRIAREM OU DE Q PARTICIPAREM AOS CRIADORES, AOS INTERPRETES E AS RESPECTIVAS REPRESENTAÇÕES SINDICAIS E ASSOCIATIVAS
XXIX - A LEI ASSEG AOS AUTORES DE INVENTOS INDUSTRIAIS PRIVILEGIO
TEMPORARIO
P SUA UTILIZACAO, BEM COMO PROTECAO AS CRIAÇÕES INDUSTR. A PROPRIEDADE DAS MARCAS, AOS NOMES DE EMPRESAS E AOUTROS SIGNOS DISTINTIVOS, TENDO EM VISTA O INTERESSE SOCIAL E O DESENVOLVIMENTO TECNO E ECONO DO PAÍS
XXX- É GARANTIDO O DIREITO DE HERENÇA
XXXI- A SUCESSÃO DE BENS DE ESTRANGEIROS SITUADOS NO PAÍS SERÁ REGULADA PELA LEI BRASILEIRA EM BENEFICIO DO CONJUGE OU DOS FILHOS BRASILEIROS, SEMPRE Q Ñ LHES SEJA + FAVORAVEL A LEI PESSOAL DO DE CUJUS
XXXII- O ESTADO PROMOVERA A DEFESA DO CONSUMIDOR
XXXIII- TDS TEM DIREITO A RECEBER DOS ORGAOES PUB. INFORMAÇÕES DE SEU INTERESSE PARTICULAR, OU INTERESS COLETIVO OU GERA, Q SERÃO PRESTADAS NO PRAO DA LEI, SOB PENA DE ESPONSA, RESSALVADAS AQUELAS CUJO SIGILO SEJA IMPRESCIND.. A SEGURANÃ DA SOCIEDADE E DO ESTADO
ART 5 PARTE II