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terceiros e provas
colaboração: 378
Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade
informação :380, I
desdobramento do dever legal, do terceiro que for intimado
exibição de documentos: 380,II
art
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I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
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§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
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sistema de provas
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a2- intimo convencimento
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o que quer dizer é justificativa, o juiz decidiu sem a justificação judicial
so há um lugar onde o julgador não precisa externas as motivações, tribunal do juri
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incidental, hipoteses que antecipam essa situação
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