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Tributo: Conceito e Espécies - Coggle Diagram
Tributo: Conceito
e Espécies
Art. 3º CTN, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Toda prestação: paga a alguém
Pecuniária:
Regra: Dinheiro
Exceção: Dação em pagamento - Art. 156, XI, CTN
Compulsória: ao praticar o fato gerador previsto em lei, é obrigado a pagar o tributo.
Atividade administrativa plenamente vinculada: segue exatamente a previsão legal, não é discricionário.
Não constitua sanção de ato ilícito
Paga o tributo por incorrer na previsão legal. O legislador só pode eleger atos lícitos para incidir tributo
Sob os frutos de atividade ilícita incidem tributo – o que importa é ocorrer o fato gerador (Art. 118, I, CTN)
Tributo não é pena, castigo, sanção ou multa.
ESPÉCIES
Previstas no CTN
Impostos
Taxas
3.Contribuição de Melhoria
Previstas na CF
Empréstimo Compulsório
Contribuições
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
Contribuição de interesse em Categoria Profissional ou Econômica (CRs da vida)
Contribuição Iluminação Pública (COSIP ou SIP)
Contribuições Sociais e Previdenciárias