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Bens em espécie - Coggle Diagram
Bens em espécie
Art. 20. São bens da União:
I- os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II- as terras devolutas indispensáveis à
As terras devolutas são terras que não sofreram apossamento de ninguém.
Ressalte-se que as terras devolutas são, como regra geral, pertencentes aos estados-membros
defesa das fronteiras,
das fortificações e construções militares,
das vias federais de comunicação
e à preservação ambiental, definidas em lei;
III- os lagos, rios e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio,
ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países,
ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
que pertencem aos estados-membros os rios e correntes de águas que se encontrem em seu território.
IV- as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas;
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios
exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal
V- os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
A plataforma continental
compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial
em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre
até ao bordo exterior da margem continental,
ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial
VI- o mar territorial;
o mar territorial é uma faixa de mar adjacente com dimensão de até 12 milhas marítimas contados da linha de base.
VII- os terrenos de marinha e seus acrescidos;
aqueles que se situam, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros
medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha da preamar-médio de 1831.
VIII- os potenciais de energia hidráulica;
pertencem à União os potenciais de energia hidráulica.
Ainda que estejam localizados em rios estaduais
IX- os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI- as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III- as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV- as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
o texto constitucional
não
atribuiu aos municípios a titularidade de bens
pertencendo a estes os bens de uso comum da sociedade local
Ex.:
praças,
vias públicas
e logradouros públicos