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Bens Públicos - Coggle Diagram
Bens Públicos
Garantias
Exceção: são extensíveis aos bens privados, desde que utilizados com finalidade pública.
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Não incidem direitos reais de garantia: penhor, hipoteca, anticrese.
Direitos reais de uso são admitidos: usufruto, enfiteuse, direito real de uso...
5.1. Alienação condicionada: é possível em bens desafetados (bem dominical), declaração de interesse público na alienação, avaliação prévia do bem e licitação.
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- Inalienabilidade Relativa ou Alienabilidade Condicionada:
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4.1. Intervenção Restritiva: decorre do Poder de Polícia, restringe o uso do bem, mas mantém nas mãos do particular (ex.: tombamento)
4.2. Intervenção Supressiva: o Estado suprime a propriedade e retira o bem do particular, por interesse do Estado. É a desapropriação.
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Súmula 340, STF: abrange também os bens dominicais (ou seja, não interessa se são bens afetados ou desafetados)
Súmula 619, STJ: a utilização continua de bem público, por particular, sem justo título. Não gera posse, é mera detenção.
- Utilização de bens públicos de forma especial: de USO
Ex.: Praia, rua, Cristo Redentor: são bens públicos que podem ser usados por qualquer pessoa, a qualquer momento. Mas se você quiser casar na praia, pode.
Discricionários e Precários: margem de escolha ao agente público (oportunidade, conveniência).
6.1. Autorização de uso: interesse particular (Ex.: casar na praia é interesse seu) – o interesse privado prevalece.
6.2. Permissão de uso: também há interesse público. (Ex.: banquinha que vende jornal, direito à informação é interesse público também).
6.2.1. Permissão de uso qualificada: com prazo determinado, deixa de ser precária. Se for extinta antes do prazo, há indenização.
6.3. Concessão de uso de bem público: Contrato administrativo: não é precária, tem prazo e gera indenização. Ex.: restaurante em universidade pública.
Destinação:
- Bens Afetados: atrelados a utilização de uso comum, de interesse público
1.1. Uso comum:
Existem com a finalidade de serem utilizados pela sociedade. A utilização ordinária é livre. Ex.: praças, calçadas, ruas, praias
1.2. Uso especial:
o Estado conserva com finalidade pública, mas é o próprio Estado que o utiliza o bem, com finalidade pública. Ex.: prédio de uma repartição, carro oficial
2.1. Bens dominicais ou dominiais: pertencem a uma Pessoa Jurídica de Direito Interno. Não tem nenhuma destinação pública. Ex.: terra devoluta
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Tema controverso
Dominío Eminente: soberania do Estado, poder exercido por serem bens que estão no território nacional.
Dominío Público: deve ser entendido em sentido restrito, é de propriedade. Bens Públicos.
BENS PÚBLICOS EM ESPÉCIE
União
- Mar Territorial, 2. A Plataforma Marítima e Zona Econômica Exclusiva, 3. Enfiteuse, 5. Faixa de Fronteira, 6. Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, 7. Terras devolutas necessárias, 8. Rios que pertencem a União: venham ou vão, 9. Potenciais de Energia Hidráulica
- Súmula 479, STF: Terrenos reservados: a margem dos rios navegáveis, pertencem a União.
Estados
Exceção: terras devolutas necessárias à fortificação das fronteiras, construções militares, comunicação das vias federais e proteção do meio ambiente. (UNIÃO)
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