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Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - LEI Nº 13.223 DE…
Política Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais - LEI Nº 13.223 DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
III - beneficiário do Programa: proprietários, posseiros, usuários,
comunidades tradicionais que executam serviços ambientais em seus imóveis e são
beneficiários do Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais - PEPSA;
IV - Cadeia Produtiva Sustentável: sucessão de operações integradas,
realizadas por diversas unidades interligadas, desde a extração e manuseio da matériaprimaaté a distribuição do produto, utilizando meios de produção que promovam a
conservação e a preservação do meio ambiente;
II - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aqueles que praticam atividades no meio rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2016
V - conservação da natureza: manejo do uso humano da natureza,
compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural
I - adicionalidade: comprovação das contribuições reais, mensuráveis e
de longo prazo que, de forma adicional a determinada linha de base, sejam constatadas
como resultado da implementação de atividades de manutenção, preservação,
conservação, restauração, recuperação, uso sustentável ou melhoria dos ecossistemas,
realizadas pelos provedores de serviços ambientais;
Art. 3º - A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais -
PSA e as ações dela decorrentes observarão, dentre outros, os seguintes princípios:
IV - da responsabilidade intra e intergeracional;
V - da proporcionalidade e equidade;
III - do usuário-pagador;
VI - da eficiência e transparência da Administração Pública;
II - do poluidor-pagador;
VII - das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, na proteção
dos ecossistemas e dos serviços por eles fornecidos.
I - do provedor-recebedor;
Art. 4º - A Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais -
PSA possui os seguintes objetivos:
VI - fomentar o desenvolvimento sustentável, salvaguardando a
integridade social e cultural das populações;
IX - reconhecer e repartir, justa e equitativamente, e de forma
transparente, os benefícios decorrentes da implementação da Política Estadual de
Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, conforme as diretrizes socioambientais
previstas nesta Lei;
III - promover alternativas econômicas para os provedores de serviços
ambientais, com base na valorização dos serviços dos ecossistemas e o uso sustentável
dos recursos naturais, contribuindo com a redução da pobreza, a inclusão social e a
melhoria nas condições de vida das pessoas que vivem na área de aplicação destas
iniciativas;
VIII - fomentar as ações de sensibilização e de educação ambiental para
os beneficiários do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais -
PEPSA;
IV - fomentar a produção sustentável, a conservação e a melhoria da
oferta dos produtos e serviços decorrentes dos ecossistemas, estabelecendo cadeias de
produção sustentável, baseadas no respeito à integridade dos valores ambientais e
culturais das populações;
X - reconhecer e valorizar os sistemas socioculturais e os conhecimentos
dos Povos e Comu
V - internalizar as externalidades negativas que afetam os ecossistemas e
a biodiversidade, através da valoração econômica dos serviços ecossistêmicos;
XI - conservar, recuperar ou restaurar áreas degradadas com espécies
nativas;
VII - incentivar ações, projetos e programas de educação ambiental;
XII - reconhecer a importância dos serviços ecossistêmicos gerados em
áreas especialmente relevantes em termos socioambientais, de natureza pública ou
privada, incluindo as terras indígenas, as áreas com alguma restrição de uso, entre
outras;
II - valorizar, econômica, social e culturalmente, os serviços prestados
pelos ecossistemas, por meio de pagamentos ou incentivos, de natureza monetária ou
não, públicos ou privados, reconhecendo sua importância para o bem-estar das
populações presentes e futuras;
XIII - fomentar a cooperação nacional e internacional no que tange aos
objetivos desta Lei, com vistas à interoperabilidade e ao reconhecimento das atividades,
das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes da implementação da
Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA em âmbito municipal,
estadual, nacional e internacional.
I - estimular a proteção, a melhoria e a conservação dos ecossistemas, da
biodiversidade e, em particular, dos serviços que estes fornecem, visando ao
desenvolvimento sustentável;
Art. 5º - São diretrizes da Política Estadual de Pagamentos por Serviços
Ambientais - PSA:
IV - garantir aos Povos e Comunidades Tradicionais, agricultores
familiares e empreendedores familiares rurais o acesso à informação em linguagem
acessível, às ações, aos serviços, aos produtos e aos créditos resultantes da
implementação da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA em
âmbito municipal e estadual;
V - priorizar a realização de pagamentos ou incentivos condicionados aos
serviços ambientais prestados em áreas de maior risco socioambiental, áreas prioritárias
para a conservação ou aqueles prestados em áreas de especial importância
socioambiental;
III - complementar os esforços dos demais programas e projetos de
Pagamentos por Serviços Ambientais já implementados no Estado pelo Poder Público
Federal, Municipal e pela iniciativa privada, evitando a duplicidade na outorga de
incentivos e a eficiência na gestão dos recursos do Estado;
II - assegurar o fortalecimento da gestão ambiental estadual
VI - aprimorar os métodos de monitoramento, verificação, avaliação e
certificação dos serviços ambientais e ecossistêmicos que sejam suscetíveis de
pagamento ou incentivos, tomando como base as diretrizes e metodologias
desenvolvidas pelos órgãos do Programa Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais - PEPSA.
I - oferecer incentivos ou pagamentos condicionados a serem realizados
aos provedores dos serviços ambientais
Art. 12 - As metodologias para a valoração econômica ecológica dos
serviços ambientais e dos serviços ecossistêmicos promovidos pelos serviços
ambientais, objeto desta Lei, assim como as fórmulas de cálculo dos valores monetários
a serem pagos pelo Estado aos beneficiários do Programa serão elaboradas pela
Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, conforme definido em Regulamento.
Art. 9º - São instrumentos da Política Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais - PSA:
V - o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais -
PEPSA;
VI - o Sistema de Informação da Política Estadual de Pagamento por
Serviços Ambientais;
IV - o Plano de Monitoramento e Verificação dos projetos de pagamento
por serviços ambientais e da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais -
PSA;
VII - a Plataforma de Fomento ao Mercado de Pagamento por Serviços
Ambientais;
III - as metodologias de valoração econômica ecológica dos serviços
ambientais e ecossistêmicos;
VIII - a pesquisa e o desenvolvimento relacionados aos objetivos desta
Lei;
II - os incentivos ou pagamentos condicionados, de natureza monetária
ou não monetária;
IX - a assistência técnica, a capacitação e a educação ambiental destinada
à promoção dos serviços ambientais e ecossistêmicos.
I - os projetos de pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, bem
como os instrumentos jurídicos deles decorrentes;
Art. 11 - Os incentivos ou pagamentos condicionados a serem realizados
aos provedores poderão adotar, dentre outras, as seguintes modalidades
IV - certificações;
V - premiações;
III - selos;
VI - assistência técnica;
II - incentivos fiscais;
VII - fornecimento de atividades relacionadas à educação ambiental.
I - pagamento em dinheiro;