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POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE LEI 6.938 de 31 de agosto de 1981,…
POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
LEI 6.938 de 31 de agosto de 1981
INSTRUMENTOS - Art. 9º
O sistema nacional de informações sobre o meio ambiente
O Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
Os incentivos à tecnologia voltada para a melhoria da qualidade ambiental
O licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras
As penalidades para a degradação ambiental
A avaliação de impactos ambientais
O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente pelo IBAMA
O zoneamento ambientaL
A garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente
O estabelecimento de padrões de qualidade ambiental
OBJETIVOS - Art. 4º
ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais
ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais
à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios
à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico
à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico
à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida
à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
PRINCIPAIS DEFINIÇÕES
Art 3º
Poluição
Poluidor
Degradação da Qualidade Ambiental
Recursos Ambientais
Meio Ambiente
PRINCIPIOS Art. 2º
:star:
controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras
incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais
proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas
acompanhamento do estado da qualidade ambiental
planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais
recuperação de áreas degradadas
racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar
proteção de áreas ameaçadas de degradação
ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo
educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente
RESPONSABILIDADES - Art. 14º
:checkered_flag:
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
ABRANGÊNCIA - Art 5º