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ESTRUTURA DA CF/88 - Coggle Diagram
ESTRUTURA DA CF/88
Escrita codificada, democrática, dogmática eclética, rígida, formal, analítica, dirigente, normativa, principiológica, social e expansiva
PREÂMBULO
O preâmbulo das Constituições é objeto de discussões
a)
tese da irrelevância jurídica
- o preâmbulo não está no ramo do Direito, e sim da política
b)
tese da plena eficácia
- preâmbulo tem a mesma eficácia que quaisquer outras disposições constitucionais
c)
tese da relevância jurídica indireta
- preâmbulo desempenha um papel ao identificar as características da constituição, mas não se confunde com suas normas
PARA O STF: PREÂMBULO NÃO SE SITUA NO ÂMBITO DO DIREITO, MAS SIM DA POLÍTICA. NÃO TEM VALOR NORMATIVO
O preâmbulo da CF/88:
Não se situa no âmbito do Direito Constitucional, mas sim da política
Não constitui uma norma central na CF
Não possui valor normativo
Não é norma de observância obrigatória pelas UFs, DF e municípios
Não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade das leis
Não constitui limitação à atuação do poder constituinte derivado (legislativo), ao modificar o texto constitucional
FUNÇÃO EXERCIDA: diretriz interpretativa do texto constitucional - auxilia na identificação de princípios e valores que orientaram o constituinte originário
PARTE DOGMÁTICA: 9 TÍTULOS
- CORPO PRINCIPAL OU PERMANENTE
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
DA ORDEM SOCIAL
9;
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
ABRIGA:
Normas essenciais à organização do Estado brasileiro
(competências de cada ente, Direitos Fund., organização de poderes...)
Normas programáticas
, principalmente no que concerne a direitos sociais
Inúmeras regras apenas formalmente constitucionais
, mas que não têm em seu conteúdo aspectos fundamentais da organização estatal
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT)
- dispositivos de cunho transitório
2 GRUPOS DE PRECEITOS:
a)
Preceitos c/ regras necessárias para assegurar uma transição harmoniosa da CF/67 (ou 69) à CF/88
Ex: ART 16 DO ADCT - competência temporária para o PR, com a aprovação do Senado, para indicar o Governador e o Vice do Distrito Federal, até que houvessem eleições diretas nele
b)
Preceitos que estabelecem regras de caráter transitório, mas não relacionados à transição. Deixarão de valer assim que a situação prevista nelas ocorra
Ex: ART 3º DO ADCT - regras p/ a revisão constitucional prevista p/ 5 anos depois da promulgação. Depois da revisão de 1993/94, o dispositivo perdeu a eficácia
Característica própria de uma norma do ADCT: eficácia jurídica temporária, somente até a situação ocorrer
Mesmo status jurídico e hierarquia às demais normas da Constituição. São formalmente constitucionais
.
ou seja, para modificar: somente via EMENDA
Tem sido objeto de reiteradas modificações e acréscimos
Ex: EC 89/2015: nova redação ao Art. 40 do ADCT, ampliando o prazo em que a União deve destinar percentuais mínimos de recursos para irrigação ao Centro-Oeste e Nordeste
ALGUMAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CONTINUAM DISCIPLINADAS POR DISPOSITIVOS DO ADCT
, pois nenhuma lei complementar reclamada foi feita
EX: proteção à relação de emprego em demissão sem justa causa (art 10, inciso I, do ADCT)
ELEMENTOS DA CONSTITUIÇÃO
: divisão de normas por categorias (José Afonso da Silva)
Elementos orgânicos
- normas que regulam estrutura do Estado e do poder
Elementos limitativos
- normas que consagram os Direitos e Garantias Fundamentais
Elementos socioideológicos
- normas que revelam o compromisso das Constituições modernas entre o Estado Individualista e o Estado Social
Elementos de estabilização constitucional
- normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas
Elementos formais de aplicabilidade
- normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais