Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PROCESSO NOS TRIBUNAIS, MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE - Coggle Diagram
PROCESSO NOS TRIBUNAIS
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência constitucionalmente prevista para a homologação de decisões estrangeiras, que era do Supremo Tribunal Federal, passou a ser do Superior Tribunal de Justiça
Natureza da decisão estrangeira a ser homologada
“É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional” (art. 961, § 1º e RISTJ, art. 216-A)
Homologação parcial
Pode ocorrer que um dos capítulos da decisão seja homologado pelo STJ e outro, por ofender coisa julgada brasileira (CPC/2015, art. 963, IV), por exemplo, não o seja.
Execução provisória de decisão estrangeira
A “autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira” (art. 961, § 3º)
Requisitos indispensáveis à homologação
ser proferida por autoridade competente
ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia
ser eficaz no país em que foi proferida
não ofender a coisa julgada brasileira
estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado
não conter manifesta ofensa à ordem pública
Exceção à necessidade de homologação pelo STJ: “sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça” (CPC/2015, art. 961, § 5º)
Procedimento
a parte interessada será citada para contestar o pedido no prazo de 15 dias
Caso o requerido seja revel ou incapaz, será nomeado e pessoalmente notificado um curador especial
havendo contestação, serão admitidas réplica e tréplica em 05 dias
A competência nesses casos passará do Presidente do STJ à sua Corte Especial, que deverá dar vistas ao Ministério Público Federal para, querendo, impugnar o pedido no prazo de 10 dias
as decisões do Presidente ou do Relator serão impugnáveis por meio de agravo
A execução das decisões estrangeiras homologadas se dará por carta de sentença perante o Juízo Federal competente
CONCESSÃO DE EXEQUATUR ÀS CARTAS ROGATÓRIAS
Esse papel é desempenhado pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente às cartas rogatórias passivas, ou seja, aquelas oriundas de outros países, para cumprimento de ato processual no Brasil.
De acordo com o artigo 109, inciso X, da Constituição Federal, compete ao juiz federal a execução de carta rogatória após concessão de "exequatur" pelo STJ.
impede-se a concessão do exequatur em caso de ofensa a ordem pública, a soberania nacional ou a dignidade da pessoa humana.
o juízo de delibação das cartas rogatórias também é limitado, não podendo analisar o mérito da causa.
O art. 7º da Resolução nº 9 do STJ estabeleceu que podem ser objetos das cartas rogatórias tanto atos decisórios quanto, não decisórios.
o art. 9º da Resolução autorizou ao STJ que encaminhe ou devolva ao Ministério da Justiça (para que tome as providências necessárias) as cartas rogatórias que tiverem por objeto pedidos de cooperação jurídica que não dependam do juízo de delibação do STJ
o art. 8º permitiu a dispensa da oitiva da parte interessada, quando isso puder inviabilizar a eficácia da cooperação internacional.
possibilidade de redistribuição das cartas rogatórias para julgamento pela Corte Especial, quando houver impugnação.
No Brasil, para que uma carta rogatória possa ser cumprida ela deve passar pelo "exequatur", que é uma autorização para a execução, sob jurisdição brasileira, de atos processuais e diligências emanadas de autoridades estrangeiras.
A carta rogatória será encaminhada para o Ministério das Relações Exteriores que a enviará ao Presidente do STJ que intimará a parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, impugnar o pedido de concessão do "exequatur"
Caso a parte requerida opte por não apresentar impugnação, o presidente do STJ nomeará curador especial.
o Presidente do Superior Tribunal de Justiça analisará as manifestações e proferirá decisão de concessão ou não do "exequatur", sendo tal decisão passível de recurso, agravo Interno, no caso.
Cumprida a Carta Rogatória ou verificada a impossibilidade de seu cumprimento, essa será devolvida ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça que deverá remetê-la, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.
MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE