Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos será conduzida pelos seguintes princípios:
I - todos têm direito ao acesso à água, bem de uso comum do povo, recurso natural
indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento;
II - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
III - a gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
IV - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
V - o gerenciamento do uso das águas deve ser descentralizado, com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
VI - a bacia hidrográfica é a unidade territorial definida para o planejamento e o gerenciamento dos recursos hídricos, devendo ser articulada com a política de Territórios de Identidade;
VII - do usuário-pagador, considerando que aquele que utiliza a água para fins econômicos deve estar sujeito à aplicação do instrumento da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VIII - da responsabilidade e da ética ambiental.