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PROCESSO ADMINISTRATIVO - LEI 9.784/99 - Coggle Diagram
PROCESSO ADMINISTRATIVO -
LEI 9.784/99
Objetivos do Processo Adm.:
Proteção dos direitos dos administrados
Melhor cumprimento dos fins da Adm
:checkered_flag:
Início do PA:
de ofício
a pedido do interessado
Tem que ter:
Órgão ou autoridade
adm. a
quem se dirige
;
identificação do interessado
ou quem ele represente;
domicílio do requerente
ou
local para recebimento da comunicação;
formulação do pedido com
exposição dos fatos
e dos seus
fundamentos
;
data e assinatura do requerente
ou do seu representante.
Requerimento inicial: por escrito (excepcionalmente oral)
Interessados no PA:
Pessoa
física
,
jurídica
e de
representação
;
Aqueles que mesmo
sem terem iniciado
o processo tem
direito ou interesses
que possam ser
afetados
pela decisão a ser tomada.
São
capazes
para fins de PA os
maiores de 18 anos
;
Competência:
irrenunciável e improrrogável
:arrow_heading_down:
Delegação de competência:
Vertical:
não há hierarquia
Horizontal:
há hierarquia
Temporária:
não pode ser para sempre
Parcial:
não pode delegar toda competência
Precária:
pode ser revogada a qualquer tempo
Formal:
tem que ser publicada
Responsabilidade do delegado:
o quer exerceu o ato
:carrot:
Atos que não podem ser delegados:
CENORA:
CE:
atos de
C
ompetência
E
xclusiva de autoridade
NO:
atos de caráter
NO
rmativo
RA:
decisões em
R
ecursos
A
dministrativos
:arrow_heading_up: :up:
Avocação:
é excepcional, temporário e avocada competência de órgão hierarquicamente menor
Competência genérica e específica:
Inexistindo competência legal específica o PA deverá ser iniciado perante
autoridade de menor grau hierárquico para decidir
.
:guardsman::skin-tone-2::red_flag:
Impedimento X Suspeição:
Impedimento:
é impedido de atuar no PA o servidor ou autoridade que:
1-
tenha
interesse direto ou indireto
na matéria;
2-
tenha participado ou venha participar como
perito, testemunha ou representante
ou se tais situações ocorrerem
quanto ao cônjuge, companheiro ou parente de até
3°
grau;
3-
esteja
litigando judicial ou administrativamente
com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Suspeição:
autoridade ou servidor que tenha
amizade íntima ou inimizade notória
com o interessado ou respectivo cônjuge, companheiro, parente ou afins de até
3°
grau;
Autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar
o fato a autoridade competente abstendo-se a atuar.
A
omissão do dever de comunicar
o impedimento constitui
falta grave
para efeitos disciplinares
Não
tem
obrigatoriedade
de se declarar
suspeito
, alguém tem que arruir (provar o contrário)
Revelia
(ausência de manifestação da intimação)
e efeitos:
o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem renúncia a direito pelo administrado
Instrumento de participação popular:
quando a matéria do PA envolver assuntos de interesse geral o órgão competente poderá mediante despacho motivado abrir período de
consulta pública
para manifestação de terceiros.
Antes da tomada de decisão à juízo da autoridade diante da relevância em questão poderá ser realizada
audiência pública
:timer_clock:
Dever de decidir:
concluída a instrução do PA o administrado tem o prazo de
até 30 dias
para decidir, salvo
prorrogação por igual período
expressamente
motivada
Desistência e extinção do PA -efeitos:
mesmo na desistência ou extinção, se ali for contemplados direitos indisponíveis, o processo continua.
princípio da verdade real
:!!: :explode:
Os atos do processo administrativo
não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir.
Os atos do processo devem ser produzidos
por escrito, em vernáculo, com a data e o local
de sua realização e a
assinatura da autoridade responsável.
Salvo imposição legal, o
reconhecimento de firma
somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
A
autenticação
de documentos exigidos em
cópia
poderá ser
feita pelo órgão administrativo.
O processo deverá ter suas
páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas
.
Os atos do processo devem realizar-se em
dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição
na qual tramitar o processo.
Serão concluídos
depois do horário
normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento
ou cause
dano ao interessado ou à Administração
.
Inexistindo disposição específica
, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no
prazo de 5 dias
, salvo motivo de força maior.
O
prazo
previsto neste artigo pode ser
dilatado até o dobro
, mediante comprovada
justificação
.
Os atos do processo devem realizar-se
preferencialmente na sede do órgão
, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.
:explode:
Recurso Administrativo:
Reformation in pejus:
significa a possibilidade de reforma da decisão com
o AGRAVAMENTO da situação
do recorrente.
É
inconstitucional
a exigência de
depósito
ou
arrolamento prévio de dinheiro
ou
bens
para admissibilidade de recurso adm.
Esgotamento das Vias Adm:
tanto na hipótese de exaustão das instâncias, quanto em casos de desistência de recurso, desde que não envolva direitos indisponíveis.
Via de regra,
não é necessário exaurir as vias adm.
para que o interessado possa ingressar c/ o pedido perante o
Poder Judiciário.
-Exceções:
1- Justiça Desportiva;
2- Habeas Data;
3- Concessão de Beneficiário Previdenciário;
4- Reclamação Adm;
Tem
legitimidade
para interpor recurso adm.:
O
titular de direito
e interesse
Aqueles cujos direitos e interesses forem
indiretamente afetados
Organização e associação representativa
no tocante a direito e interesses coletivos
Direitos e interesses difusos
PRAZO:
salvo disposição legal específica é de
10 dias
o prazo para interpor recurso adm. contados da ciência da divulgação oficial da decisão ocorrida.
O recurso
não será reconhecido
quando interposto
fora do prazo
; perante
órgão incompetente
; por quem
não
seja legitimado; após
exauridas as esferas
adm.
:page_facing_up::eyes:
REVISÃO
(Não é recurso)
: é a reapreciação de determinada decisão, já proferida em processo adm. Tem aplicação nas decisões adm. de que resultem sanções ou de que já não caiba recurso, nem pedido de reconsideração. A decisão pode ser revista
de ofício
ou por
provocação
e a
qualquer tempo
, respeitada a prescrição, em regra,
quinquenal (5 anos)
NÃO CABE AGRAVAMENTO DE SANÇÃO