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33. ALTERAÇÃO DE LIMITES (art. 161, caput, CP), 33.1. USURPAÇÃO DE ÁGUAS…
33. ALTERAÇÃO DE LIMITES (art. 161, caput, CP)
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Sujeitos
Sujeito ativo: há uma divisão doutrinária e de forma ampla, por ser um crime próprio, trata-se do vizinho do imóvel limítrofe, proprietário, possuidor, futuro comprador ou condomínio pro diviso.
Sujeito passivo: o proprietário ou o possuidor (legítimos) do imóvel cuja área é alterada em suas divisas.
Tipos
Tipo objetivo: "Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia"
Tipo subjetivo: é o dolo, sendo necessário o elemento subjetivo específico, isto é, o fim de "apropriar-se". Não há previsão de modalidade culposa.
Consumação: por ser um crime formal, ocorre com a alteração de limites com a efetiva supressão ou deslocamento do marco, tapume ou qualquer outro sinal indicativo da linha divisória, sendo irrelevante alcançar ou não o objetivo de apropriar-se da propriedade alheia imóvel.
Tentativa: é admissível. Ex: quando o agente é surpreendido quando inicia a retirada dos diversos sinais indicativos da linha divisória.
Pena: detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
33.1. USURPAÇÃO DE ÁGUAS (art. 161, §1º, I)
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Sujeitos
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Sujeito passivo: quem tem a posse ou o direito de utilização das águas, podendo ser pessoa física ou jurídica.
Tipos
Tipo objetivo: "Art. 161 [...] § 1º - Na mesma pena incorre quem: I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias.
Tipo subjetivo: é o dolo, sendo necessário o elemento subjetivo específico, isto é, o fim de obter "proveito para si ou para outrem".
Consumação: por ser um crime formal, ocorre no momento em que o agente efetua o desvio (consumação instantânea) ou o represamento (consumação se protrai no tempo), ainda que não obtenha o proveito desejado.
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Pena: detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
33.2 ESBULHO POSSESSÓRIO (art. 161, §1º, II)
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Sujeitos
Sujeito ativo: qualquer pessoa, com exceção do proprietário ou condômino.
Sujeito passivo: aquele que detém a posse legitima do imóvel invadido, abrangindo o possuidor indireto.
Tipos
Tipo objetivo: "Art. 161 [...] § 1º - Na mesma pena incorre quem: [...] II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório."
Tipo subjetivo: é o dolo, sendo necessário o elemento subjetivo específico, isto é, o fim de praticar o "esbulho possessório", ou seja, o propósito de colocar a vítima para fora do imóvel e ocupá-lo. Não há previsão de modalidade culposa.
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Pena: detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
33.3 SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DE MARCA EM ANIMAIS (art. 162, CP)
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Tipos
Tipo objetivo: "Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade"
Tipo subjetivo: é o dolo, havendo divergência sobre a existência de elemento subjetivo especial.
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Pena: detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa.