CRIME DE ABORTO
ARTIGO 124 CP
PROVOCAR ABORTO EM SI MESMA OU CONSENTIR NO ABORTO 3ª PARTE
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
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Provocar aborto em si mesma: 1.ª
parte
-> Não há tentativa de aborto quando a mulher busca suicidar-se, mas permanece viva, pois não se pune a autolesão (princípio da alteridade). Todavia, se da tentativa de suicídio resultar o aborto, à mulher deve ser imputado o autoaborto, como corolário do seu dolo eventual (há quem entenda, porém, não existir crime quando em tal hipótese se produz o aborto, pois seria consequência lógica da autolesão).
-> É compatível com a participação (concurso de pessoas).
- como se trata de delito de mão própria, se o partícipe executar qualquer ato de provocação do aborto, será autor do crime do art. 126, CP- aborto com o consentimento do gestante.
- o partícipe do autoaborto, além de responder por este delito,pratica ainda homicídio culposo ou lesão corporal de natureza culposa, se ocorrer morte ou lesão corporal de natureza grave em relação à gestante, sendo inaplicável o art. 127 do Código Penal, uma vez que este dispositivo não incide, por expresso mandamento legal, aos casos do art. 124.
Gestante que provoca em si mesmo o aborto legal ou permitido:
(1) aborto necessário ou terapêutico (CP, art. 128, inc. I), não há crime, em face da exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade; e
(2) aborto sentimental ou humanitário, o fato é típico e ilícito, pois nessa modalidade somente é autorizado o aborto praticado por médico, embora seja reconhecida inexigibilidade conduta diversa (causa supralegal de exclusão da culpabilidade
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Consentir para que terceiro lhe provoque o aborto: 2.ª parte
- O terceiro não precisa ser médico;
- Exceção à teoria monista ou unitária adotada pelo CP ;
- Crime de mão própria: somente a gestante pode prestar o
consentimento;
- Não admite coautoria, mas somente a participação. Ex.: Uma amiga da mulher grávida a induz a consentir um médico em si
provoque o aborto.
- A gestante deve possui integridade mental e ser maior de 14
anos.
- O consentimento deve ser válido (isento de fraude, não
obtido por meio de violência ou grave ameaça), sob pena de caracterização do crime previsto no art. 125 do Código Penal.
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Em face da pena mínima cominada ao autoaborto e ao consentimento para o aborto (um ano), esses crimes admitem a suspensão condicional do processo , desde que presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da Lei 9.099/1995.
CLASSIFICAÇÃO
INFORMAÇÕES RÁPIDAS