Lei 8.078 (BRASIL, 1930) - O Código de Defesa do Consumidor - CDC, não
excluiu as operações de financiamentos bancários. Em seu artigo 3º, parágrafo 2º define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.”
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, admitiu a aplicabilidade do CDC às instituições
financeiras, entretanto, fixou regras.
Súmula/STJ nº 286 (BRASIL, 2004) - “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.
Súmula/STJ nº 297 (BRASIL, 2004) – “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Súmula/STJ nº 380 (BRASIL, 2009) A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Súmula/STJ nº 381 (BRASIL, 2009) Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.