As florestas e demais formas de vegetação localizadas no Estado são classificadas:
I - de preservação - aquelas que produzem benefícios múltiplos de interesse comum, necessárias à manutenção dos processos ecológicos essenciais à vida. (as integrantes de Unidades de Conservação de Proteção
Integral,as que revestem as áreas de preservação permanente, sejam as definidas na Constituição Estadual, no Código Florestal e nas demais normas decorrentes).
II - de uso restrito - aquelas cujo uso e exploração estão sujeitos a diferentes graus de restrição, em razão de disposições legais e da fragilidade dos ecossistemas. (Reserva Legal, Servidão Florestal, Unidades de Conservação de uso Sustentável)
III -de produção - aquelas destinadas a atender às necessidades socioeconômicas, através do suprimento sustentado de matéria-prima de origem vegetal, inclusive as originárias de plantios integrantes de projetos florestais, compostas por essências nativas ou exóticas, bem como as submetidas ao Plano de Manejo Florestal Sustentável.