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Código Florestal - áreas protegidas - Coggle Diagram
Código Florestal - áreas protegidas
Lei nº 4771, de 15/09/65
Áreas de Preservação Permanentes (APPs)
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação,
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima é variável, dependendo da largura mínima dos cursos d’água;
Fator protegido: águas superficiais e os solos de encostas.
Áreas de Reserva Legal (ARs)
área de localizada no interior de uma propriedade ou posse ruaral, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativa.
Área de 20% na propriedade rural
Amazônia Legal: 80%
Propriedade rural situada na área de cerrado localizado na Amazônia Legal: 35%
20% na propriedade
15% na forma de compensação em outra área
Fator protegido: fauna silvestre, diminuição da pressão do uso
PNMA (Lei nº 6938/81), Art.9º
Criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal, tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas.
Medida preventiva
interrupção da atuação antrópica de modo a permitir a manutenção e recuperação de atributos naturais ou, em outros casos - de maneira concomitante ou não no mesmo espaço - permiti o uso destes recursos garantindo a sua manutenção a longo prazo em condições regulares, minimizando, assim, em ambos os procedimentos, as respostas negativas da atuação antrópica.
Dominialidade
APPs
Privado
limitado o direito de propriedade, pela restrição de seu exercício.
Público
ARLs
Privado
Art. 225 da CF, inciso III
Lei nº 9985/2000 - SNUC
Uso sustentável
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Floresta Nacional
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Área de Relevante Interesse Ecológico
Reserva Particular do Patrimônio Natural
Área de Proteção Ambiental
Proteção Integral
Estação Ecológica;
Reserva Biológica;
Refúgio de Vida Silvestre
Parque Nacional
Monumento Natural
Limitação de Uso
ARLs
proibido o corte raso, estando permitida toda utilização que não implique em corte raso da vegetação e que respeite outras condições legais existentes.
Grupo de Conservação, uso sustentável.
APPs
Grupo de Preservação, uso indireto.