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ALIMENTOS - Coggle Diagram
ALIMENTOS
Características
Direito Personalíssimo (Art. 1.707, CCB/2002)
Incompensabilidade (Arts. 373, II e III + 1.707, CCB/2002)
Intransferibilidade ou Incedibilidade (Arts. 1.707 + 286, CCB/2002)
Divisibilidade (art. 1.698, CCB/2002)
Reciprocidade
Alternatividade (art. 1.701, CCB/2002)
Imprescritibilidade
Transmissibilidade (Art. 1.700, CCB/2002)
Irrenunciabilidade (art. 1.707, CCB/2002)
Irrepetibilidade
Impenhorabilidade (art. 1.707, CCB/2002)
Condicionabilidade (Art. 1.699, CCB/2002 + Art. 15, Lei nº 5.478/68)
Atualidade (art. 1.710, CCB/2002)
Futuridade
Fixação do valor
Art. 1.694, § 1º, CCB/2002. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Quanto ao modo de efetuar o pagamento de alimentos
Art. 1.701, CCB/2002. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
Quanto aos destinatários dos alimentos
Alimentos Intuito Familae
arbitramento da obrigação de forma global
Alimentos intuito Personae
Fixação atendendo às necessidades específicas do alimentando
Quanto à base de cálculo da pensão alimentícia
em valor fixo ou em percentual incidente sobre o salário mínimo ou remuneração do alimentante.
Procedimento das ações alimentícias
Ação de Alimentos
Ação de oferta de alimentos
Ação Revisional e Ação Exoneratória
Execução de Alimentos
Art. 1.694, CCB/2002. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Sujeitos da Relação
Art. 1.694, CCB/2002. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação
Vínculo Conjugal
Alimentos em favor dos filhos menores de 18 anos
Alimentos em favor dos filhos maiores de 18 anos
Alimentos em favor de ascendente idoso
Alimentos em favor do nascituro
Alimentos na filiação socioafetiva
Alimentos avoengos
Alimentos entre irmãos
Vínculo Parental
Alimentos entre ex-cônjuges
Alimentos entre ex-companheiros
Classificação
Quanto à causa
Legais (Art. 1.694, CCB/2002)
Decorrem de uma relação de parentesco ou da dissolução de união afetiva
Voluntários
Decorrem de uma liberalidade do alimentante, podendo ser estabelecidos em testamento (mortis causa) ou em contrato (inter vivos).
Indenizatórios
Decorrem da prática de um ato ilícito por parte do alimentante, sendo destinados àqueles que recebiam assistência da vítima (art. 948, II, do CCB/2002).
Quanto à Natureza
Alimentos Naturais (Art. 1.694, §2º, CCB/2002)
Buscam garantir o estritamente necessários para a subsistência do credor e para o adimplemento de outras despesas básicas (saúde, vestuário).
Alimentos Civis (Art. 1.694, §1º, CCB/2002)
Subsistência, manutenção do padrão de vida e, se for o caso, despesas educacionais.
Extinção da obrigação alimentar
Art. 1.699, CCB/2002. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo