Há também o prazo diferenciado de 30 dias para o MP, Fazenda Pública, DP, os escritórios de prática jurídica, as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em convênio com a DP, e os litisconsortes com advogados diferentes, de escritórios diferentes, em processo de autos físicos (arts. 180, 183, 186 e 229);