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PROCESSO CIVIL III - RECURSOS - Coggle Diagram
PROCESSO CIVIL III - RECURSOS
CONCEITO
o processo tem remessa ao Tribunal por meio de uma forma de instrumento, o recurso, o qual objetiva uma reapreciação da decisão do juízo inferior visando uma revisão para sanar o inconformismo das partes; diminuir a margem de erro jurisdicional ....
Mesmo sendo prejudicado pelo ato decisório o interessado sempre terá a faculdade de interposição de recuso.
Logo, uma forma VOLUNTÁRIA de manifestação de inconformismo que depende da VONTADE da parte para impugnar o ato.
De acordo com José Carlos Moreira Barbosa
" Remédio voluntário (art.2º do cpc) idoneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a: "
INVALIDAÇÃO: desconstruir, anular um vício = error in procedendo (erro de procedimento)
ESCLARECIMENTO: complemento
REFORMA: inverter o resultado = error in judicando (erro de julgamento)
INTEGRAÇÃO: suprir alguma omissão, afastar a falta de clareza.
É um direito embasado nos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório; em contraponto é também um onus pois a falta de recorrer gera a obrigação de cumprir a decisão.
A natureza jurídica deste é uma extensão do direito de ação, de ampla defesa e de contraditório tudo dentro do mesmo processo.
RECURSO CABÍVEL X ATOS JUDICIAIS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS X AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPACHOS X NÃO CABE RECURSO ART.1001 DO CPC
SENTENÇA (ART.203 E 204 DO CPC) , ALÉM DE BASEAR-SE NOS ARTS.485 E 487 DO CPC X APELAÇÃO ART 1009 DO CPC
ATOS ORDINATÓRIOS X NÃO CABE RECURSO
ESPÉCIES DE RECURSOS: ART.994 DO CPC nos incisos de I a IX especificam os tipos de recursos cabíveis.
Somente haverá recurso se houver decisão, pois oq não foi decidido não pode ser impugnado.
De um modo análogo de pensamento, somente se terá o interesse em recorrer que obtiver uma sucumbencia, um prejuízo seja material ou processual, em decorrencia do ato decisório prolatado.
SÓ HÁ RECURSO QUANDO HÁ PREJUÍZO.
O ato de recorrer do ato judicial decisório possibilita para uma melhor segurança jurídica
REMESSA NECESSÁRIA
Ocorre quando o processo não é submetido ao crivo do tribunal em razão de um recurso interposto pela parte sucumbente, mas em razão de uma determinação legal para a remessa, é uma condição de eficácia da sentença a qual somente produzirá efeitos após confirmada pelo tribunal. BASE LEGAL: ART.496 DO CPC