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31. ROUBO (art. 157, CP) - Coggle Diagram
31. ROUBO (art. 157, CP)
Bem jurídico: é um crime pluriofensivo, dentre os quais destaca-se a propriedade, posse e a integridade física.
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Tipos
Tipo objetivo
Roubo próprio: "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:"
Roubo impróprio ou por aproximação: " § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."
Tipo subjetivo
Roubo próprio: é o dolo consistente na consciência e vontade de subtrair coisa alheia. Sendo previsto o elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, "para si ou para outrem", que revela o fim de assenhoreamento definitivo (animus furandi).
Roubo impróprio: é o dolo, sendo exigível outro elemento subjetivo especial, contido na expressão "a fim de assegurar a impunidade do crime ou detenção da coisa para si ou para terceiro".
Consumação
Roubo próprio: a posição do STF e STJ, é no sentido de que consuma-se no momento em que, cessada a violência, o agente obtém a posse da coisa. Ver súmula 582 do STJ.
Roubo impróprio: ocorre quando o agente, logo depois da subtração da coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
Tentativa
Roubo próprio: é admissível. Ocorre quando o sujeito, mesmo com o emprego de violência ou grave ameaça, não consegue a posse da coisa.
Roubo impróprio: existem duas opção, sendo que predomina ser inadmissível nesse caso.
Pena: reclusão, de 4 a 10 anos, e multa.
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Formas qualificadas
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§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
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